LEI Nº 982, DE 31 DE JULHO DE 1986

 

Institui o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, a Contribuição de Melhoria, e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de água pluviais e outras, e será adicionado/ por iniciativa própria da administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, desde que represente no mínimo de 80% oitenta por cento) de seu valor.

 

Parágrafo Único. Serão compreendidas nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com Instituições financeiras.

 

Art. 3º Os melhoramentos a serem realizados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se o princípio da licitação para escolha da empresa a ser contratada.

 

Art. 4º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

 

Art. 5º Caberá privativamente à Administração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:

 

I - Apreciar a solicitação, aprovando-a ou indefirindo-a, a seu critério;

II - Fornecer à empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;

III - Aprovar o projeto e orçamento de custo;

IV - Fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;

V - Contratar, quando necessário, firmas notoriamente especialidades em controle (sondagens, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.) para a fiscalização.

 

§ 1º A pavimentação somente será, rede de captação de águas pluviais.

 

§ 2º No caso de pavimentação, deverá ser dado prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

 

Art. 6º O custo dos melhoramentos será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios reembolsos e outras de prazo em financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.

 

Art. 7º Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.

 

Parágrafo Único. Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos e da localização das obras.

 

Art. 8º Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.

 

§ 1º após a publicação do edital, os interessados serão pessoalmente contratados para, aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Caixa Econômica do estado de São Paulo s/a,

 

§ 2º Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova; a impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução do melhoramento nem obstará o lançamento e cobrança do título.

 

Art. 9º O custo do melhoramento para os contratantes será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente as testadas dos mesmos.

 

Art. 10. No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite de bissetriz do ângulo da via pavimentada.

 

Art. 11. O pagamento do valor contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.

 

§ 1º A parcela única, constante deste artigo, será recolhido junto á CEESP – Caixa Econômica do estado de São Paulo s/a, em conta especial, denominada Prefeitura Municipal de Nova Odessa que será considerada depositária.

 

§ 2º O saldo porventura existente, no final da operação referida conta, ingressará na receita Municipal.

 

Art. 12. A empresa contratada, imediatamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do art. 4º, deverá comunicar à Prefeitura os nomes e os valores correspondentes, dos que não aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

Art. 13. A Prefeitura deverá no prazo de 30(trinta) dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior, notificar os que não contrataram, esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido.

 

Art. 14. A Prefeitura Municipal responderá, perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes ao relacionados no parágrafo único do Art. 2º e aos não aderentes ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

Parágrafo Único. Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento, junto a CEESP – Caixa econômica do estado de São Paulo s/a, para o pagamento das importâncias referidas no “caput” deste artigo.

 

Art. 15. No caso de os contratantes obterem financiamento junto à CEESP- Caixa Econômica do Estado de São Paulo s/a, para o pagamento do custo do melhoramento, fica autorizada a Prefeitura a comparecer como responsáveis observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução do Senado nº 62 de 11.10.75, com as alterações introduzidas pela Resolução do Senado nº 93 de 11.10.76.

 

§ 1º A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das importâncias financiadas.

 

§ 2º Para a cobrança da divida da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei nº 6.830/80.

 

Art. 16. A contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício à propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.

 

Art. 17. O contribuinte da contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

Art. 18. O limite total da Contribuição de “Melhoria é o custo da obra, conforme dispõe o art.6º.

 

Parágrafo Único. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente fixada pelo governo federal.

 

Art. 19. Considera-se como valor mínimo do benefício à importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

 

Art. 20. O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:

 

I - Em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento, ou;

II - Em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, atualizadas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamentos, observando-se, entre o pagamento de uma e outras prestações, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte.

 

Parágrafo Único. Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, atualizado monetariamente até a época do pagamento.

 

Art. 21. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os contribuintes com situação econômica precária, comprovada por comissão especialmente designada pelo Poder executivo.

 

Art. 22. O contribuinte que deixar de pagar a Contribuição de Melhoria no prazo ficará sujeito:

 

I - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito originário, até 30 (trinta) dias do vencimento;

II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º dia do vencimento;

III - à atualização do débito, calculada mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para a atualização do valor dos créditos tributários;

IV - a cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.

 

Art. 23. Fica o executivo Municipal autorizado a aderir ao convênio celebrado entre a Caixa Econômica do estado de São Paulo s/a CEESP e a fundação Prefeito Faria Lima-CEPAN, em 18 de Dezembro de 1984, visando à implantação do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, e assumir os direitos e obrigações que couberem ao Município, conforme estatuídos naquele convênio.

 

Parágrafo Único. O convênio referido neste artigo fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações próprias constantes do orçamento.

 

Parágrafo único. Verificada a não existência de dotação própria, será providenciada a competente abertura de crédito especial.

 

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 31 de Julho de 1986.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.