LEI Nº 984, DE 14 DE AGOSTO DE 1986

 

Institui a Fundação de Cultura do município de Nova Odessa, e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Cultura do Município de Nova Odessa, com sede neste Município e que regerá por Estatutos e Regulamentos a serem aprovados pelo prefeito Municipal.

 

Art. 2º A fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica de direito público interno, a partir da inscrição do seu ato constitutivo no registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Americana, com a qual serão apresentados os Estatutos da Fundação e o Decreto que o aprovar.

 

Art. 3º A Fundação terá por objetivo:

 

I - Coordenar e orientar todas as atividades culturais do Município, bem como administrar os eventos dessa natureza;

II - Criar e administrar arquivos privados e estabelecer convênio com a Prefeitura Municipal, visando à organização e manutenção do arquivo público municipal;

III - Criar e administrar a Biblioteca Cultural do Município;

IV - Criar e administrar o Museu Municipal;

V - Realizar eventos internos e externos do Município, divulgando sua história, costumes folclore;

VI - Preservar e administrar o Patrimônio Arquitetônico e Histórico do Município, exercendo a proteção em todo o Município, dos bens móveis e imóveis de propriedade pública ou privada que pelo seu valor cultural histórico estético, técnico, social e afetivo, a conservação seja de interesse público;

VII - Oferecer apoio as Instituições Educacionais do Município.

 

Parágrafo Único. É defesa à Fundação qualquer atividade que vise fins lucrativos.

 

Art. 4º O patrimônio da Fundação será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos e outros valores a ela destinados para os fins que se propõe.

 

§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a execução de seus objetivos, não podendo, em nenhuma hipótese, ser alienados, exceto por autorização legislativa.

 

§ 2º No caso de extinção da Fundação através de Lei, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Municipalidade de Nova Odessa, para os fins e feitos de direito, cumpridas as formalidade legais.

 

Art. 5º A fundação terá um Corpo de Consultores composto de dezessete (17) membros, efetivos, considerados idealizados da Fundação de Cultura de Nova Odessa, cujos nomes serão referendados por Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Compete ao Corpo de Consultores:

 

I - Decidir em segundo grau sobre qualquer matéria relativa à via e funcionamento da Fundação;

II - Aprovar e autorizar a contratação de pessoal, selecionados e apontados pelo conselho Diretor;

III - Aprovar o orçamento e a prestação de contas da Fundação, elaborados pelo Conselho Diretor e com parecer do conselho Curador;

IV - Elaborar e/ou reformular o Estatuto da fundação;

V - Indicar um (1) membro para compor o Conselho Curador;

VI - Indicar três (3) membros para comporem o Conselho Diretor;

VII - Aprovar os programas de atividades da Fundação, aposentados pelo Conselho Diretor;

 

Art. 6º A Fundação terá ainda sua administração, um Conselho Curador e um Conselho Diretor, compostos de três (3) e sete (7) membros respectivamente, com funções distintas do Corpo de Consultores.

 

Art. 7º Os membros do corpo de Consultores, do Conselho Curador e do Conselho Diretor, exercerão seus mandatos sem qualquer remuneração.

 

Art. 8º O Conselho Curador composto de três (3) e sete (7), membros do Conselho Diretor, exercerão seus membros sem qualquer remuneração.

 

I - Examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, emitindo parecer quanto a sua aprovação ou não;

II - Apreciar os balancetes mensais e o balanço anual da Fundação, emitindo parecer quanto a sua aprovação ou não;

III - Lavrar em livro próprio, o resultado dos exames que proceder;

IV - Apresentar ao Conselho Diretor, parecer sobre as atividades econômicas financeiras, denunciando as irregularidades e sugerindo as medidas que julgar necessárias;

V - Requisitar do Conselho Diretor as informações que se tornarem necessárias para o bom desempenho de suas atribuições.

 

§ 1º O Conselho Curador terá mandato de três (3) anos, podendo seus membros serem reconduzidos.

 

§ 2º Os membros do Conselho Curador, no exercício de seus mandatos, não poderão prestar serviços remunerados à Fundação, sob qualquer Título.

 

Art. 9º O Conselho Diretor que será formado por sete (7) membros, sendo dois (2) indicados pelo Poder Executivo, dois (2) pelo Poder Legislativo e três pelo Corpo de Consultores, terá como atribuições:

 

I - Decidir em primeiro grau sobre qualquer matéria relativa ao funcionamento da Fundação;

II - Selecionar e apontar ao Corpo de Consultores, o pessoal a ser pela Fundação;

III - Elaborar o orçamento e a prestação de contas anual da Fundação;

IV - Elaborar e Submeter à aprovação do Corpo de Consultores, o programa de atividades da Fundação;

V - Representar, por seu Presidente, a fundação em Juízo ou fora dele;

VI - Firmar em nome da Fundação, convênios, acordos ou contratos;

VII - Reunir-se ordinariamente uma vez por Mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Corpo de Consultores.

 

§ 1º O conselho Diretor terá mandato de três (3) anos, podendo seus membros serem reconduzidos.

 

§ 2º Será escolhido entre seus membros, o Presidente, Secretário e Tesoureiro, com mandato de três (3) anos, não podendo serem reeleitos por mais de um período subseqüente, para os mesmos cargos.

 

§ 3º Os membros do Conselho Diretor, no Exercício de seus mandatos, não poderão prestar serviços remunerados à Fundação, sob qualquer título.

 

Art. 10. Para manutenção da Fundação, o orçamento Municipal anualmente consignará recursos, sob a forma de dotação global, a vista da proposta justificada e discriminada pelo Corpo de Consultores.

 

Art. 11. A Fundação poderá firmar convênios ou acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para obter cooperação e assistência técnica e financeira, destinados ao desenvolvimento dos respectivos programas.

 

Art. 12.  Para atender as despesas de instalação da Fundação do município de Nova Odessa, a ao custeio de sua manutenção enquanto o orçamento municipal não lhe consigne dotação própria, fica o Poder executivo autorizado a conceder um crédito especial no valor de CZ$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), que será coberto com recursos do art. 43 e seus §§ da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 14 de Agosto de 1986

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.