LEI Nº 995, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1986

 

Concede isenção de imposto predial à firma que especifica e da outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial Urbano à firma, INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS SÃO VITO LTDA.

 

§ 1º A isenção autorizada no “caput” deste artigo terá vigência pelo prazo de dez (10) anos, iniciando-se no exercício de 1987 e encerrando-se no exercício de 1996, inclusive.

 

§ 2º Para obtenção da isenção concedida por esta Lei, à firma beneficiada fica obrigada a apresentar anualmente, completo relatório de seu faturamento.

 

Art. 2º A isenção concedida por esta Lei, cessará imediatamente caso a firma beneficiada, por qualquer motivo, deixe de proceder a seu faturamento no Município de Nova Odessa, total ou parcialmente.

 

Parágrafo Único. Cessando a isenção, a Prefeitura lançará os impostos devidos pela firma no exercício seguinte, baseada no Mapa de Valores Imobiliários, devidamente atualizado.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1987.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 24 de Novembro de 1986.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.