
LEI Nº 1007, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986
Concede abono e aumento aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores públicos municipal dos quadros fixo e variável, ativo e inativo, um abono equivalente a 30% (trinta por cento) do padrão salarial.
Parágrafo único. O abono previsto no “caput” deste artigo será pago juntamente com o salário referente ao mês de Dezembro de 1986, e aplica também aos funcionários da Câmara Municipal.
Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a majorar os padrões salariais dos servidores públicos municipais dos quadros fixo e variável, ativos e inativos, em 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. A majoração prevista no “caput” deste artigo vigorará a partir de 1º de Janeiro de 1987, e se aplica também aos funcionários da Câmara Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 5 de Dezembro de 1986.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretario
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.