LEI Nº 88, DE 4 DE JULHO DE 1962

 

Dispõe sobre concessão de plantas populares.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fornecer aos interessados, plantas de prédios residenciais de tipo popular de um só pavimento e que não exijam estrutura de concreto.

 

Art. 2º As plantas obedecerão as condições das leis sanitárias e do código de obras e serão de vários modelos, de conformidade com os padrões organizados pela prefeitura.

 

Parágrafo único. É facultado ao interessado sugerir alterações na planta padrão, desde que estejam de acordo com o código de obras e sanitário e desde que permaneça a característica de casa popular.

 

Art. 3º As plantas somente serão fornecidas após o pagamento da taxa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

 

§ 1º Será cobrada também a taxa de emplacamento a qual será fixada de acordo com o preço de custo.

 

§ 2º Será cobrada também a taxa de alinhamento, a razão de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro linear na linha divisória com a via publica.

 

Art. 4º No local da construção deverá ser colocada uma placa com os dizeres “P.M” com o numero de protocolo constante na planta respectiva.

 

Art. 5º No caso de infração da presente lei serão embargadas as obras, dando-se ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos documentos oficiais, findo os quais será cobrada a multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia, até 30 (trinta) dias quando então a prefeitura notificará o infrator de que a questão será resolvida judicialmente.

 

Art. 6º Os embargos somente serão levantados após a apresentação da planta oficial e pagamento da multa e emolumentos devidos.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 4 de julho de 1962.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.