LEI Nº 1.186, DE 3 DE ABRIL DE 1990

 

Regulamenta o uso das ambulâncias municipais.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O uso das ambulâncias de propriedade municipal ficará restrito só e unicamente ao transporte urbano e interurbano de pacientes, ficando vedado qualquer outro tipo de utilização.

 

Parágrafo único. Deverá haver sempre uma ambulância em regime de plantão de 24 horas para atender aos serviços emergenciais.

 

Art. 2º Será instituído um livro especifico em cada local de permanência das ambulâncias onde deverão constar: data, local de chamada, destino, horário de saída, horário de chegada, nome da pessoa a ser transportada, nome do motorista e rubrica da pessoa responsável.

 

§ 1º Em caso de saída sem as devidas anotações o motorista e a pessoa responsável pelo preenchimento do livro deverão responder a chefia imediata, assumindo toda responsabilidade pelo ato.

 

§ 2º A quilometragem da ambulância deverá ser anotada no inicio e no fim de cada período de trabalho.

 

Art. 3º Deverá ser designada uma pessoa dentro do quadro de funcionários da prefeitura que responda pelo trafego das ambulâncias e pelos motoristas, inclusive sendo responsável pela escala de serviço.

 

Parágrafo único. Será totalmente vedada a cessão de ambulância a empresa de serviços médicos de caráter privado que mantenha qualquer tipo de convenio de prestação de serviço a outras empresas privadas.

 

Art. 4º Preferencialmente as remoções para outros municípios, salvo os casos de emergência, deverão ser precedidas de avaliação medica em serviços locais ou terem indicação previa do serviço de assistência e promoção social da prefeitura.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Abril de 1990.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.