
LEI Nº 1.190, DE 4 DE JUNHO DE 1990
Autoriza a outorga de concessão de direito real de uso de área a comunidade Geriátrica de Nova Odessa.
Art. 1º Ficam transferidas da categoria de bens de uso comum do povo para a de bens dominicais, três (03) faixas de terras do próprio municipal, que assim se descrevem:
AREA 01 FINS INSTITUCIONAIS
“Mede 6.851,00 metros quadrados sendo 200,00 metros de frente para a Rua 3; 28,31 metros de um lado, da frente aos fundos, confrontando com Reginaldo Piconi. 40,20 metros de outro lado, também da frente aos fundos, confrontando com propriedade de Laimonds Mucienek; e finalmente 200,35 metros na linha dos fundos, confrontando com a propriedade do já referido Reginaldo Piconi”. Avaliada em NCZ$ 446.274,14.
AREA 02
“Inicia no ponto de confrontação da propriedade de Laimonds Mucienek e área de fins institucionais, seguindo 14,00 MS confrontando com Laimonds Mucienek; daí deflete à esquerda e segue 136,00 metros confrontando com o sistema de lazer; daí deflete à direita e segue 14,00 MS confrontando com o remanescente da Rua 3; deste ponto segue 136,00 metros confrontando com uma área de fins institucionais, ao ponto inicial desta descrição, perfazendo uma área total de 1.904,00 metros quadrados”. Avaliada em NCZ$ 124.035,00.
AREA 03 SISTEMA DE LAZER
“Inicia no ponto de confrontação da Rua 3 e da propriedade de Laimonds Mucienek e segue 20,88 metros confrontando com aquele proprietário; daí deflete à direita e segue 145,00 metros confrontando com o remanescente do sistema de lazer; daí deflete à direita e segue 11,87 metros confrontando com a Rua 2; daí deflete à direita novamente e segue em curva 14,14 metros, confrontando com a Rua 2; daí deflete à direita e segue 136,00 metros confrontando com a Rua 3, chegando ao ponto inicial desta descrição, totalizando a área de 9.009,47 metros quadrados”. Avaliada em NCZ$ 196.036,87.
Art. 2º Fica a prefeitura municipal autorizada a outorgar concessão de direito real de uso, a titulo gracioso, pelo prazo de 50 anos, as áreas descritas e caracterizadas no artigo anterior a comunidade geriátrica de Nova Odessa, entidade assistencial e de benemerência que tem por finalidade oferecer abrigo e amparo à velhice.
Art. 3º As áreas aludidas no artigo 1º destinar-se-ão a construção e implantação de um conjunto arquitetônico para abrigo de idosos, de conformidade com a planta e memorial descritivo anexo que ficam fazendo parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. As áreas a serem cedidas tem o destino especificado neste artigo, revertendo ao patrimônio municipal, independentemente de indenização a qualquer titulo e de qualquer medida judicial ou extrajudicial se no prazo de cinco (05) anos contados da data da presente Lei, a donataria, comunidade geriátrica, não tiver implantado nas áreas aludidas as seguintes construções: 10 (dez) chalés com banho para quatro pessoas; 12 (doze) chalés com banho para uma pessoa; duas enfermarias, duas copas, duas rouparias, uma sala de recepção e uma área de lazer, conforme destaque da planta anexa.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 4 de Junho de 1990.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretario
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.