LEI Nº 1.133, DE 21 DE OUTUBRO DE 1988
Concede isenção de impostos a pessoas que especifica, e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a prefeitura municipal autorizada a conceder isenção de imposto territorial e predial urbano aos proprietários de um único imóvel no município de Nova Odessa, que perceberem remuneração mensal, a titulo de aposentadoria não superior a três (03) salários mínimos.
Parágrafo único. O beneficio de que trata o “caput” deste artigo não será concedido aos proprietários que possuírem qualquer outro rendimento de trabalho assalariado, ou explore atividade comercial ou industrial.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º desta Lei, vigorará sempre no exercício seguinte ao que for requerida.
Art. 3º Para obtenção da isenção concedida por esta Lei o interessado deverá formular requerimento ao chefe do executivo, apresentado comprovante de sua condição de aposentado e respectiva remuneração mensal, e se responsabilizando, sob as penas da Lei, pela declaração de que é proprietário de único imóvel no município e de que sobre o mesmo não pesam débitos fiscais municipais.
Art. 4º A isenção será concedida exclusivamente as parcelas relativas ao imposto territorial e predial urbano, não abrangendo as taxas de limpeza de vias publicas, remoção de lixo e iluminação publica.
Art. 5º Os requerimentos formulados com o pedido de isenção serão apreciados pelo chefe do executivo que após certificar-se de que se acham atendidas as exigências, autorizará a concessão do beneficio.
Art. 6º A presente isenção não gera direitos subjetivos individuais, se constituindo em mera liberalidade fiscal, passível de ser suprimida ou modificada a qualquer tempo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 21 de outubro de 1988.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Resp. p/ Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.