LEI Nº 118, DE 7 DE JUNHO DE 1963

 

Dispõe sobre apreensão de objetos depositados nas vias públicas.

 

ALEXANDRE BASSORA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Não será permitido o depósito de qualquer objeto ou mercadoria nas vias públicas, por espaço de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 1º A mercadoria depositada não poderá exceder 2/3 (dois terços) do passeio.

 

§ 2º Quando se tratar de materiais de construção, será permitido o uso de dois terços do passeio, enquanto durar a construção ou reforma do imóvel, devendo esses dois terços serem delimitados por tapume.

 

Art. 2º Após decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a Prefeitura intimará, por escrito, o responsável, para, no prazo de 24 horas após o recebimento do aviso, proceder a retirada dos objetos ou mercadorias depositadas nas via pública.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto na parte final deste artigo implicará em multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 (duzentos a um mil cruzeiros) a qual será cobrada a critério da Prefeitura.

 

§ 2º Não serão considerados para os efeitos desta Lei os resíduos ou lixo, desde que depositados em vasilhame apropriado, os quais serão recolhidos pelos encarregados da limpeza pública.

 

Art. 3º Em se tratando de objetos ou coisas inaproveitáveis, resíduos ou outra espécie qualquer de comprovada inutilidade a Prefeitura procederá sua retirada, cobrando viagem realizada.

 

Art. 4º Em se tratando de objetos ou mercadorias de comprovado valor e utilidade a Prefeitura procederá sua apreensão e recolhimento ao Depósito Municipal, onde ficará à disposição do interessado, o qual poderá retirar os materiais desde que prove sua propriedade com duas testemunhas idôneas, ou atestado passado pela autoridade judiciária ou policial e paguem a multa e as despesas de apreensão e depósito.

 

Art. 5º Os objetos ou mercadorias recolhidas ao Depósito Municipal serão vendidas em hasta pública, no 4º (quarto) dia depois da publicação da apreensão, pela imprensa.

 

Parágrafo Único . Do total apurado a Prefeitura se indenizará das despesas de apreensão e depósito e deduzirá a multa correspondente, pondo à disposição do interessado, por aviso direto ou afixado no lugar de costume, e aplicado pela imprensa, quando este não for conhecido, e pelo, prazo de 6 (seis) meses a importância restante.

 

Art.6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 7 de Junho de 1963.

 

 

ALEXANDRE BASSORA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.