LEI Nº 1192, DE 5 DE JUNHO DE 1990

 

Concede reajuste salarial aos servidores municipais, e da outras providencias.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o prefeito municipal autorizado a conceder aos servidores municipais da administração direta, ativos e inativos, reajuste salarial com vigência a partir de 1º de maio do corrente exercício, nos seguintes percentuais:

 

- Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) fixos acrescidos a todos os padrões salariais;

- Mais 10% (dez por cento) aplicados após o acréscimo do valor de Cr$ 1.500,00.

 

Art. 2º Fica o prefeito municipal autorizado a conceder função gratificada bem como, remanejar os servidores nas funções, cargos, referencia e padrão, pelo critério de merecimento ouvido os encarregados de serviços e setor.

 

Parágrafo único. As alterações ocorridas pela aplicação deste artigo serão comunicadas ao poder legislativo, trinta dias após sua vigência.

 

Art. 3º As despesas decorrentes pela aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio do corrente exercício.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 5 de Junho de 1990.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.