
LEI Nº 1.263, DE 30 DE AGOSTO DE 1991
Concede isenção de imposto sobre serviços de qualquer natureza aos recenseadores e supervisores do IBGE e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES EU LHE SÃO CONFERIDOS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida isenção de INSS - Imposto Sobre o serviço de Qualquer Natureza, a todos os recenseadores e supervisores que estiverem a serviço do Instituto de Geografia e estatística, no Município de Nova Odessa, enquanto perdurarem os trabalhos de coleta de dados para o Recenseamento Geral do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 30 de Agosto de 1991.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.