
LEI Nº 1.066, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Dispõe sobre proibição de instrumentos eletrônicos para anuncio de vendas - ambulantes.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o uso de instrumentos eletrônicos ou similares para fins de anuncio de produtos comercializados por ambulantes, no Município de Nova Odessa.
Art. 2º Para comercializar os seus produtos em Nova Odessa, o ambulante deverá portar o respectivo alvará da Prefeitura Municipal.
Art. 3º Em caso de venda de produtos alimentícios, o comerciante deverá portar carteira de saúde em dia.
Art. 4º A comercialização de quaisquer produtos, por ambulante, só será permitida em horário comercial.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos ambulantes que comercializem produtos enquadrados como guloseimas e lanches e em pontos fixos autorizados pela Prefeitura.
Art. 5º Aos infratores da presente Lei será aplicada multa correspondente a 20 (vinte) valores de referência, dobrada em casos de reincidência, sem prejuízo da apreensão da mercadoria e cassação do alvará de funcionamento, na aplicação da segunda multa e na terceira, respectivamente.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 11 de Dezembro de 1987.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretario
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.