LEI Nº 1.338, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Nova Odessa, dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO II DO ART. 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO II DO ART. 135 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O orçamento do município de Nova Odessa para vigorar no exercício de 1993, estima a receita em Cr$ 33.000.000.000,00 (trinta e três bilhões de cruzeiros), e fixa a despesa em Cr$ 31.700.000.000,00 (trinta e um bilhões e setecentos cruzeiros), discriminados pelos anexos integrantes desta lei.
Art. 2º O saldo apresentado de Cr$ 1.300.000.000,00 (hum bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), será destinado a reserva de contingência, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para cobertura de créditos adicionais.
Art. 3º A receita se realizará mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2, da Lei nº 4320/64 , obedecendo ao seguinte desdobramento:
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Código |
Especificações |
Valor - Cr$ |
Total - Cr$ |
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1 |
Receitas correntes |
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1.1 |
Receita tributaria |
8.332.200,000 |
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1.3 |
Receita patrimonial |
700.000 |
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1.7 |
Transferências Correntes |
23.255.400.000 |
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1.9 |
Outras receitas correntes |
1.302.700.000 |
32.891.000.000 |
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2 |
Receitas de Capital |
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2.1 |
Operações de credito |
100.000.000 |
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2.2 |
Alienação de bens |
2.000.000 |
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2.5 |
Outras receitas de capital |
7.000.000 |
109.000.000 |
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TOTAL |
33.000.000.000 |
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Despesas |
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1 |
Por função de governo |
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01 |
Legislativa |
368.500.000 |
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03 |
Administração e planejamento |
5.839.900.000 |
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08 |
Educação e cultura |
8.547.400.000 |
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10 |
Habilitação e urbanismo |
6.932.400.000 |
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13 |
Saúde e saneamento |
6.648.000.000 |
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15 |
Assistência e previdência |
648.800.000 |
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17 |
Transportes |
2.715.000.000 |
31.700.000.000 |
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Reserva de contingência |
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1.300.000.000 |
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Total |
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33.000.000.000 |
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2 |
Por programa |
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01 |
Processo legislativo |
368.500.000 |
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07 |
Administração |
5.332.200.000 |
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08 |
Administração financeira |
383.700.000 |
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30 |
Segurança publica |
124.000.000 |
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41 |
Educação de crianças de 0 a 6 anos |
1.896.200.000 |
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42 |
Ensino fundamental |
5.544.000.000 |
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46 |
Educação física e desportos |
966.000.000 |
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47 |
Assistência a educandos |
25.000.000 |
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48 |
Cultura |
116.200.000 |
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58 |
Urbanismo |
5.921.500.000 |
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60 |
Serviço de utilidade publica |
1.010.900.000 |
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75 |
Saúde |
5.196.000.000 |
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76 |
Saneamento |
1.250.000.000 |
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77 |
Proteção ao meio ambiente |
202.000.000 |
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81 |
Assistência |
338.800.000 |
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84 |
Programa de formação do patrimônio do servidor publica |
310.000.000 |
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88 |
Transporte rodoviário |
2.715.000.000 |
31.700.000.000 |
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Reserva de contingência |
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1.300.000.000 |
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TOTAL |
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33.000.000.000 |
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3 |
Por categoria econômica |
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01 |
Despesas correntes |
17.146.800.000 |
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02 |
Despesas de capital |
14.553.200.000 |
31.700.000.000 |
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Reserva de contingência |
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1.300.000.000 |
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TOTAL |
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33.000.000.000 |
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4 |
Por órgão da administração |
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4.1 |
Legislativo |
368.500.000 |
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4.2 |
Executivo |
818.000.000 |
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4.3 |
Administração e planejamento |
6.425.200.000 |
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4.4 |
Orçamento e finanças |
383.700.000 |
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4.5 |
Serviços municipais |
9.647.400.000 |
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4.6 |
Educação cultura e esportes |
8.522.400.000 |
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4.7 |
Saúde e Assistência social |
5.534.800.000 |
31.700.000.000 |
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Reserva de contingência |
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1.300.000.000 |
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TOTAL |
33.000.000.000 |
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Art. 4º Fica o poder executivo autorizado a:
I - Efetuar operações de credito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), da receita estimada.
II - Suplementar em até 50% (cinqüenta por cento) qualquer dotação orçamentária, através de decreto, utilizando como recursos, os previstos no artigo 43, da lei nº 4320, de 17 de março de 1964 , assim como do art 166, inciso III, parágrafo 8º, da Constituição Federal .
§ 1º Para a apuração dos limites de suplementação de que trata o inciso II, deste artigo, serão tomados como base os valores das dotações orçamentárias, devidamente corrigidas até 01 de janeiro de 1993.
III - atualizar monetariamente os saldos orçamentários existentes no primeiro dia de cada mês, a partir de agosto de 1992, pelos índices do IPC (FGV) acumulados no período.
§ 2º Na hipótese de extinção do fator corretivo que trata o inciso III, deste artigo, os saldos orçamentários serão atualizados mediante a aplicação do índice oficial que vier a substituí-lo, ou ainda, alternativamente, pelo IGP (FGV).
Art. 5º Fica a mesa da câmara municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento do poder legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), de cada dotação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 15 de Dezembro de 1992.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.