LEI Nº 1.338, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Nova Odessa, dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO II DO ART. 165 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO II DO ART. 135 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA, A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O orçamento do município de Nova Odessa para vigorar no exercício de 1993, estima a receita em Cr$ 33.000.000.000,00 (trinta e três bilhões de cruzeiros), e fixa a despesa em Cr$ 31.700.000.000,00 (trinta e um bilhões e setecentos cruzeiros), discriminados pelos anexos integrantes desta lei.

 

Art. 2º O saldo apresentado de Cr$ 1.300.000.000,00 (hum bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), será destinado a reserva de contingência, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para cobertura de créditos adicionais.

 

Art. 3º A receita se realizará mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2, da Lei nº 4320/64 , obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

 

Código

Especificações

Valor - Cr$

Total - Cr$

1

Receitas correntes

1.1

Receita tributaria

8.332.200,000

 

1.3

Receita patrimonial

700.000

 

1.7

Transferências Correntes

23.255.400.000

 

1.9

Outras receitas correntes

1.302.700.000

32.891.000.000

2

Receitas de Capital

2.1

Operações de credito

100.000.000

 

2.2

Alienação de bens

2.000.000

 

2.5

Outras receitas de capital

7.000.000

109.000.000

 

TOTAL

33.000.000.000

 

Despesas

 

 

1

Por função de governo

 

 

01

Legislativa

368.500.000

 

03

Administração e planejamento

5.839.900.000

 

08

Educação e cultura

8.547.400.000

 

10

Habilitação e urbanismo

6.932.400.000

 

13

Saúde e saneamento

6.648.000.000

 

15

Assistência e previdência

648.800.000

 

17

Transportes

2.715.000.000

31.700.000.000

 

Reserva de contingência

 

1.300.000.000

 

Total

 

33.000.000.000

2

Por programa

 

 

01

Processo legislativo

368.500.000

 

07

Administração

5.332.200.000

 

08

Administração financeira

383.700.000

 

30

Segurança publica

124.000.000

 

41

Educação de crianças de 0 a 6 anos

1.896.200.000

 

42

Ensino fundamental

5.544.000.000

 

46

Educação física e desportos

966.000.000

 

47

Assistência a educandos

25.000.000

 

48

Cultura

116.200.000

 

58

Urbanismo

5.921.500.000

 

60

Serviço de utilidade publica

1.010.900.000

 

75

Saúde

5.196.000.000

 

76

Saneamento

1.250.000.000

 

77

Proteção ao meio ambiente

202.000.000

 

81

Assistência

338.800.000

 

84

Programa de formação do patrimônio do servidor publica

310.000.000

 

88

Transporte rodoviário

2.715.000.000

31.700.000.000

 

Reserva de contingência

 

1.300.000.000

 

TOTAL

 

33.000.000.000

3

Por categoria econômica

 

 

01

Despesas correntes

17.146.800.000

 

02

Despesas de capital

14.553.200.000

31.700.000.000

 

Reserva de contingência

 

1.300.000.000

 

TOTAL

 

33.000.000.000

4

Por órgão da administração

 

 

4.1

Legislativo

368.500.000

 

4.2

Executivo

818.000.000

 

4.3

Administração e planejamento

6.425.200.000

 

4.4

Orçamento e finanças

383.700.000

 

4.5

Serviços municipais

9.647.400.000

 

4.6

Educação cultura e esportes

8.522.400.000

 

4.7

Saúde e Assistência social

5.534.800.000

31.700.000.000

 

Reserva de contingência

 

1.300.000.000

TOTAL

33.000.000.000

 

Art. 4º Fica o poder executivo autorizado a:

 

I - Efetuar operações de credito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), da receita estimada.

II - Suplementar em até 50% (cinqüenta por cento) qualquer dotação orçamentária, através de decreto, utilizando como recursos, os previstos no artigo 43, da lei nº 4320, de 17 de março de 1964 , assim como do art 166, inciso III, parágrafo 8º, da Constituição Federal .

 

§ 1º Para a apuração dos limites de suplementação de que trata o inciso II, deste artigo, serão tomados como base os valores das dotações orçamentárias, devidamente corrigidas até 01 de janeiro de 1993.

III - atualizar monetariamente os saldos orçamentários existentes no primeiro dia de cada mês, a partir de agosto de 1992, pelos índices do IPC (FGV) acumulados no período.

 

§ 2º Na hipótese de extinção do fator corretivo que trata o inciso III, deste artigo, os saldos orçamentários serão atualizados mediante a aplicação do índice oficial que vier a substituí-lo, ou ainda, alternativamente, pelo IGP (FGV).

 

Art. 5º Fica a mesa da câmara municipal de Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento do poder legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), de cada dotação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 15 de Dezembro de 1992.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.