
LEI Nº 1.340, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1993
Concede anistia parcial a contribuintes que especifica e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e respectivas taxas de iluminação pública, limpeza de vias e coleta e remoção de lixo, cujos créditos tributários estejam inscritos ou não em dívida ativa, poderão efetuar o pagamento dos débitos vencidos até Dezembro de 1992, mediante uma das seguintes condições:
I - à vista, com redução de 20% (vinte por cento) do valor atualizado monetariamente e anistia da multa de 20% (vinte por cento) e juros;
II - em duas parcelas, iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no ato da formalização do parcelamento, com anistia da multa de 20% (vinte por cento) e juros;
III - em até seis (06) parcelas mensais, com anistia da multa e juros, sendo as duas primeiras iguais e consecutivas e as quatro (04) últimas, devidamente atualizadas desde a data da celebração do parcelamento, mediante aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado (FGV), até a data do efetivo pagamento.
§ 1º Para beneficiar-se da anistia concedida pela presente Lei, o contribuinte deverá formalizar requerimento junto ao Protocolo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei, sob pena de perda do benefício.
§ 2º Os prazos para pagamento serão fixados nos avisos de cobrança.
Art. 2º Os créditos objeto de ações embargadas ou em discussão em ações ordinárias, ainda em andamento, estão excluídos dos benefícios desta Lei.
Art. 3º O não pagamento na data convencionada de qualquer parcela, implica no vencimento antecipado das demais e na revogação da anistia de multas e juros, os quais serão reincorporados ao saldo devedor, devidamente atualizado monetariamente.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado, se necessário, a prorrogar por mais trinta (30) dias o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 1º, desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 15 de Fevereiro de 1993.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.