
LEI Nº 1238, DE 3 DE ABRIL DE 1991
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder isenção parcial, mediante a redução do imposto sobre a propriedade predial urbana e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELOS ARTIGOS 175 E 176, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção parcial, mediante a redução em 50% (cinqüenta por cento) do imposto sobre a propriedade predial urbana, calculados sobre o valor do lançamentos aplicados a todos os contribuintes.
§ 1º A isenção de que trata o “caput” deste artigo é exclusiva para o exercício de 1991.
§ 2º A isenção de que trata este artigo, não se aplica ao Imposto Territorial Urbano.
Art. 2º Fica prorrogado para 10 de abril de 1991, o vencimento da parcela única e primeira parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano.
Parágrafo único. As demais parcelas terão, igualmente, seus vencimentos prorrogados para o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos dos vencimentos constantes dos carnes de pagamentos.
Art. 3º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a devolução da parcela isentada, de que trata o art.1º desta Lei, aos contribuintes que já tiverem promovido o pagamento e requererem a devolução.
Parágrafo único. Serão isentos do pagamento da taxa de protocolo os requerimentos formulados nos termos deste artigo.
Art. 4º Fica mantida a incidência da taxa referencial, nas parcelas vincendas a partir de 10 de abril de 1991, sem prejuízo das demais cominações decorrentes do pagamento fora das datas aprazadas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 25 de Março de 1991.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Abril de 1991.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO
Respondendo p/ Secretária
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.