
LEI Nº 1.318, DE 31 DE AGOSTO DE 1992
Autoriza o poder executivo a contratar parcelamento de divida para com o fundo de garantia do tempo de serviço FGTS e da providencias correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a em nome do município de Nova Odessa contratar parcelamento de divida para com o FGTS, na esfera de suas competências, através da caixa econômica federal na forma da resolução 68, de 12 de maio de 1992, do conselho curador do FGTS, no valor de Cr$ 65.774.345,41 (sessenta e cinco milhões setecentos e setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco cruzeiros e quarenta e um centavos), atualizado até agosto de 1992, devendo ser reajustado monetariamente conforme norma vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o poder executivo autorizado a utilizar parcelas do fundo de participação dos municípios durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 3º O poder executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município durante o prazo de vigência do parcelamento, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 31 de Agosto de 1992.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.