LEI Nº 1.279, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

 

Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município de Nova Odessa para o exercício de 1992.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES EU LHE SÃO CONFERIDOS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O orçamento do Município de Nova Odessa para vigorar no exercício de 1992, estima a RECEITA em despesa em CR$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), e fixa a despesa em CR$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º O saldo apresentação de CR$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), será destinados à Reserva de Contingência, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para cobertura de créditos adicionais.

 

Art. 3º A receita se realizará mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo 2, da Lei nº 4320/64, obedecendo ao seguinte desdobramento:            

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR CR$

TOTAL CR$

 

RECEITAS

 

 

1. 

RECEITAS CORRENTES

 

 

1.1

Receita Tributária

813.200.000,00

 

1.3

Receita Patrimonial

200.000,00

 

1.7

Transferências Correntes

2.955.800,00

 

1.9

Outras Receitas Correntes

161.000.000,00

3.931.000,000

2.

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

2.1

Operações de crédito

65.000.000,00

 

2.2

Alienação de bens

3.600.000,00

 

2.5

Outras Receitas de Capital

400.000,00

69.000.000,00

TOTAL

 

4.000.000.000,00

 

DESPESA

 

 

1.

POR FUNÇÃO DE GOVERNO

 

 

01

Legislativa

38.500.000,00

 

03

Administração e Planejamento

948.858.000,00

 

08

Educação e Cultura

1.030.338.000,00

 

10

habitação e Urbanismo

1.104.504.000,00

 

13

Saúde e Saneamento

441.500.000,00

 

15

Assistência e Previdência

100.300.000,00

 

17

Transportes

136.000.000,00

3.800.000.000,00

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

200.000.000,00

 

TOTAL

 

4.000.000.000,00

2.

POR PROGRAMA

 

 

01

Processo Legislativo

38.500.000,00

 

07

Administração

878.255.000,00

 

08

Administração Financeira

47.203.000,00

 

30

segurança Pública

23.400.000,00

 

41

Educação de Crianças de 0 a 06 anos.

87.700.000,00

 

42

Ensino Fundamental

794.000.000,00

 

46

Educação Física e Desportos

123.038.000,00

 

47

Assistência a educandos

3.500.000,00

 

48

Cultura

22.100.000,00

 

58

Urbanismo

981.504.000,00

 

60

serviços de Utilidade Pública

123.000.000,00

 

75

Saúde

422.000.000,00

 

77

Proteção ao Meio Ambiente

19.500.000,00

 

81

Assistência

60.300.000,00

 

84

Programas de formação do Patrimônio do servidor Público

40.000.000,00

 

88

transporte Rodoviário

136.000.000,00

3.800.000.000,00

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

200.000.000,00

 

TOTAL

 

4.000.000.000,00

 

 

 

3.

POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

 

01

Despesas Correntes

2.379.900.000,00

 

02

Despesas de Capital

1.420.100.000,00

 

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

200.000.000,00

 

TOTAL

 

4.000.000.000,00

4.

POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

4.1

Legislativo

38.500.000,00

 

4.2

Executivo

78.000.000,00

 

4.3

Administração

886.655.000,00

 

4.4

 Orçamentos e Finanças

47.203.000,00

 

4.5

Serviços Municipais

1.240.504.000,00

 

4.6

Educação – Cultura e Esportes

1.026.838.000,00

 

4.7

Saúde e Assistência Social

482.300.00

3.800.000.000,00

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

200.000.000,00

 

TOTAL

 

4.000.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I- Efetuar operações de Crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada.

II- Suplementar em até 50% (cinqüenta por Cento), qualquer dotação orçamentária, através de Decreto, utilizando como recursos, os previstos no artigo 43, da Lei nº 4320, de 17 de Março de 1964, assim como do art.166, inciso III, parágrafo 8, da Constituição Federal.

 

§ 1º Para apuração dos limites de suplementação de que trata o inciso II, deste artigo, serão tomados como base os valores das dotações orçamentárias, devidamente corrigidas até 01 de Janeiro de 1992.

III- Atualizar monetariamente os saldos orçamentários existentes no primeiro dia de cada mês, a partir de Agosto de 1991, pelos índices do IPC (FGV) acumulados no período.

 

§ 2º Na hipótese de extinção do fator corretivo que trata o inciso III, deste artigo, os saldos orçamentários serão atualizados mediante a aplicação do índice oficial que vier a substituí-lo, ou ainda, alternativamente, pelo IGP (FGV).

 

Art. 5º Fica a mesa da Câmara Municipal e Nova Odessa autorizada a suplementar, mediante ATO, as dotações do Orçamento do Poder Legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), de cada dotação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de Janeiro de 1992.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 17 de Dezembro de 1991.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.