
LEI Nº 1.214, DE 26 DE OUTUBRO DE 1990
Concede abono emergencial aos funcionários e servidores municipais e da outras providencias.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a conceder a todos os funcionários e servidores municipais, ativos e inativos, abono salarial emergencial, no valor de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) a ser pago em 09 de novembro de 1990.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo será incorporado aos vencimentos do mês de novembro de 1990, após terem sido estes reajustados pelo índice de preço ao consumidor fixado para outubro de 1990.
Art. 2º As despesas com a aplicação da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 26 de Outubro de 1990.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.