
LEI Nº 1.281, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe dobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1992, e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES EU LHE SÃO CONFERIDOS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1992 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único. A Sociedade de Economia Mista somente receberá recursos do Tesouro Municipal através de Lei específica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuados os pagamentos de serviços prestados através da realização de obras e outros relacionados com o desempenho de suas atividades.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 1992 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, em prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior aos das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de Agosto de 1991, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º As estimativas das receitas serão feitas a preços de Agosto de 1991: considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 02 (dois) meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º Os projetos em fase de execução terão propriedade sobre os novos projetos, não podendo ser realizados sem autorização legislativa.
§ 5º O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º O Município aplicará no mínimo 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na Manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º As estimativas das receitas serão feitas a preços de Agosto de 1991: considerar-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, os quais serão objeto de projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, até 02 (dois) meses antes do encerramento do exercício.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas do governo.
Art. 4º O valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do I.P.C. (Índice de preços ao Consumidor) da Fundação Getúlio Vargas ou I.N.P.C. (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do I.B.G.E (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os Saldos orçamentários existentes no primeiro (1º) dia de cada mês, serão atualizados moneriamente a partir de Fevereiro de 1992, pela variação do I.P.C.(Índices de Preços ao Consumidor) da Fundação Getúlio Vargas ouI.N.P.C. (Índice Nacional de Prelos ao Consumidor) do I.B.G.E. (Instituto Brasileiro de geografia e Estatística) ou outro índice vier substituí-lo, ocorrida entre o mês anterior e o mês em curso.
Art. 5º O Poder Executivo poderá suplementar em até 50% (cinqüenta por cento) qualquer dotação orçamentária através de Decreto, utilizando como recursos os previstos no artigo 43 da Lei 4.320/64.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar Convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social sem ônus para o Município.
Art. 7º As despesas com Pessoal e encargos da Administração direta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento da receita corrente).
§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de Pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta nas seguintes despesas:
a) Salários
b) Obrigações Patronais
c) Proventos de aposentadoria e pensões
§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final de exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.
Art. 8º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira as entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo dos Planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestaram contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 9º O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
Art. 10 As operações de crédito por antecipação de receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 11 O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de Setembro o projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo a seguir para sanção.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 18 de Dezembro de 1991.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO
Respondendo p/ Secretária
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.