LEI Nº 1.308, DE 29 DE JUNHO DE 1992
Dispõe sobre a suspensão dos reajustes de parcelas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e respectivas taxas, e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As três ultimas parcelas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e respectivas taxas de limpeza de vias publicas e remoção e coleta de lixo, com vencimento para o ultimo dia útil dos meses de junho, julho e agosto de 1992, terão seus valores atualizados pelo índice geral de preços de mercado até 1º de junho de 1992, permanecendo inalterados, sem qualquer outro reajuste.
Parágrafo único. Para obtenção dos benefícios de que trata este artigo, o contribuinte deverá promover o pagamento das referidas parcelas até a data de seu vencimento, sob pena de incidirem sobre as mesmas a correspondente correção monetária, multa e juros.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 29 de Junho de 1992.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Respondendo pela secretária
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.