LEI Nº 1.309, DE 29 DE JUNHO DE 1992
Concede isenção parcial de impostos e taxas a contribuintes que especifica, reduz valores venais, e dá outras providências.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI ,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida isenção parcial, consubstanciada na não aplicação da atualização monetária pelo índice geral de preços de mercado (IGPM), as parcelas do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano e as taxas dele integrantes, relativas as limpeza de vias publicas e coleta e remoção de lixo, a todos os contribuintes possuidores de um único imóvel, que tenham se desempregado a partir de janeiro de 1992 com vigor, exclusivamente para o presente exercício.
§ 1º Para comprovação da condição de desempregado de que trata este artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento, carteira de trabalho e firmar declaração que o sujeitará as penalidades legais, em razão de falsas informações que venha a prestar visando beneficiar-se da isenção parcial ora concedida, sem prejuízo ainda da cobrança dos impostos e taxas com os devidos acréscimos legais.
§ 2º Não serão cobradas taxas de protocolo pelos requerimentos formulados pelos contribuintes, nos termos deste artigo.
Art. 2º Para manutenção da isenção parcial de que cuida o art. 1º desta lei, o contribuinte deverá comprovar, através de sua carteira de trabalho, nos respectivos vencimentos das parcelas, a permanência do estado de desempregado.
Art. 3º Não farão jus aos benefícios da isenção parcial, os contribuintes que não promoverem o pagamento das parcelas até a data de seus respectivos vencimentos, exceto quanto a quitação daquelas já vencidas até a data da publicação da presente lei, cujo montante do debito será dividido para pagamento em oito (08) parcelas iguais, mensais e sucessivas vencendo-se a primeira, 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta lei.
Art. 4º Fica ainda o executivo municipal autorizado a proceder a redução de 50% (cinqüenta por cento) dos valores venais atribuídos a todos os imóveis urbanos, com área superior a 24.200,00 metros quadrados, exclusivamente para fins de incidência do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. (Revogado pela Lei nº 3410 de 2021)
Art. 5º Todos os contribuintes beneficiados com a isenção parcial de que trata o art. 1º e com a redução nos valores venais de que trata o art 4º que já houverem efetuado o pagamento desses tributos sem os devidos benefícios poderão requerer a devolução das quantias pagas a maior, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, com o respectivo comprovante de quitação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 29 de junho de 1992.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO
Respondendo pela Secretaria
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.