
LEI Nº 1.221, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1991, e da outras providencias.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO II DO ART. 165, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO II DO ART. 135 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991 abrangerá os poderes legislativo e executivo, seus fundos e entidades da administração da administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único. A sociedade de economia mista somente receberá recursos do tesouro municipal através de Lei especifica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuados os pagamentos de serviços prestados através de realização de obras e outros relacionados com o desempenho de suas atividades.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1991 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de agosto de 1990 considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º As estimativas das recitas serão feitas a preços de agosto de 1990, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributaria, os quais serão objeto de projeto de Lei a ser encaminhada a câmara municipal, até dois (02) meses antes do encerramento do exercício.
§ 4º Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
§ 5º O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 6º O município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo legislativo, com destinação especifica e vinculadas ao projeto.
Art. 3º O poder executivo tendo em vista a capacidade financeira do município e o plano plurianual, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrante desta Lei, e as orçará a preço de agosto de 1990.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do BTN pleno entre os meses de agosto de 1990 e janeiro de 1991, obedecendo a formula seguir e desprezando-se as frações de mil cruzeiros após o calculo.
BTN JANEIRO/91
BTN AGOSTO/90 X valor orçamentário= valor corrigido
Parágrafo único. Os saldos orçamentários existentes no primeiro (1º) dia de cada mês serão atualizados monetariamente a partir de fevereiro de 1991, pela variação do BTN pleno ocorrido entre o mês anterior e o mês em curso, obedecendo a formula a seguir e desprezando-se as frações de mil cruzeiros após o calculo.
BTN DO MÊS EM CURSO
BTN DO MÊS ANTERIOR X saldo orçamentário = valor corrigido
Art. 5º O poder executivo poderá suplementar em até 50% (cinquenta por cento) qualquer dotação orçamentária, através de decreto, observadas as disposições do artigo 43 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º O poder executivo poderá firmar convenio, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social sem ônus para o município.
Art. 7º As despesas com pessoal da administração direta ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) da receita corrente.
§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta nas seguintes despesas:
a) salários
b) obrigações patronais
c) proventos de aposentadoria e pensões
§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou o aumento da remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no caput deste.
Art. 8º As despesas com os programas de saúde previstos nos orçamentos anuais não serão nunca inferiores a 10% (dez por cento) da receita resultante de impostos e transferências da União e do Estado.
Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidade sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade publica nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 10. O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
Art. 11. As operações de credito por antecipação da receita, contratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 12. O prefeito municipal enviará até o dia 30 de outubro o projeto de Lei orçamentário a câmara municipal.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 3 de Dezembro de 1990.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretario
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.