LEI Nº 1.222, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Estima a receita e fixa a despesa do município de Nova Odessa para o exercício de 1991.

 

MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O orçamento do município de Nova Odessa para vigorar no exercício de 1991, estima a Receita em Cr$ 1.115.000.000,00 (Hum bilhão cento e quinze milhões de cruzeiros), e fixa a despesa em Cr$ 1.005.000.000,00 (Hum bilhões e cinco milhões de cruzeiros) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º O saldo apresentado de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros), será destinado à reserva de contingência, cujos recursos serão utilizados com fonte compensatória para cobertura de créditos adicionais.

 

Art. 3º A receita se realizará mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2, da Lei nº 4320/64 obedecendo ao seguinte desdobramento:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - CR$

TOTAL - CR$

 

RECEITAS

 

 

1

RECEITAS CORRENTES

 

 

1.1

Receita tributaria

163.730.000

 

1.3

Receita patrimonial

80.000

 

1.7

Transferências correntes

886.550.000

 

1.9

Outras receitas correntes

14.260.000

1.064.620.000

2

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

2.1

Operações de credito

50.000.000

 

2.2

Alienação de bens

300.000

 

2.5

Outras receitas de capital

80.000

50.380.000

TOTAIS

1.115.000.000

 

Art. 4º A despesa será realizada na forma especificada nos anexos 2 e de 6 a 9, conforme os seguintes desdobramentos:

 

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÕES

VALOR - CR$

TOTAL - CR$

 

DESPESAS

 

 

1.

POR FUNÇÕES DE GOVERNO

 

 

01

Legislativo

10.560.000

 

03

Administração e planejamento

216.635.000

 

08

Educação e cultura 

313.303.000

 

10

Habitação e urbanismo

205.401.500

 

13

Saúde e saneamento

124.200.000

 

15

Assistência e previdência

26.900.000

 

16

Transporte

108.000.000

1.005.000.000

 

Reserva de contingência

110.000.000

1.115.000.000

2.

POR PROGRAMA

 

 

01

Processo legislativo

10.560.000

 

07

Administração

193.926.500

 

08

Administração financeira

16.809.000

 

30

Segurança publica

5.900.000

 

41

Educação de criança de zero a seis anos

28.700.000

 

42

Ensino fundamental

192.000.000

 

45

Ensino supletivo

290.000

 

46

Educação física e desporto

84.003.000

 

47

Assistência a educandos

500.000

 

48

Cultura

7.810.000

 

58

Urbanismo

165.601.500

 

60

Serviço de utilidade publica

39.800.000

 

75

Saúde

87.200.000

 

76

Saneamento

37.000.000

 

81

Assistência

17.900.000

 

84

Programa de formação do patrimônio do servidor publico

9.000.000

 

88

Transporte rodoviário

108.000.000

1.005.000.000

 

Reserva de contingência

110.000.000

1.115.000.000

3.

POR CATEGORIAS ECONOMICAS

 

 

01

Despesas correntes

520.910.500

 

02

Despesas de capital

484.089.500

1.005.000.000

 

RESERVA DE CONTINGENCIA

110.000.000

1.115.000.000

4.

POR ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

4.1

Legislativo

10.560.000

 

4.2

Executivo

23.150.000

 

4.3

Administração

223.176.500

 

4.4

Orçamento e finanças

16.809.000

 

4.5

Serviços municipais

313.401.500

 

4.6

Educação, cultura e esportes

312.803.000

 

4.7

Saúde e assistência social

105.100.000

1.005.000.000

 

RESERVA DE CONTINGENCIA

110.000.000

1.115.000.000

 

Art. 5º Fica o poder executivo autorizado a:

 

I - efetuar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), da receita estimada.

 

II - suplementar em até 50% (cinqüenta por cento) qualquer dotação orçamentária, através de decreto utilizando recursos previstos no artigo 43, da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, assim como do art. 166, inciso III parágrafo 8º, da Constituição Federal.

III - atualizar monetariamente os saldos orçamentários existentes no primeiro (1º) dia de cada mês, a partir de agosto de 1990, pela variação nominal do BTN pleno, ocorrida entre o mês anterior e o mês em curso, obedecendo a formula a seguir e desprezando-se as frações de mil cruzeiros após o calculo.

 

BTN do mês em curso

BTN do mês anterior X saldo orçamentário= valor corrigido

 

Parágrafo único. Na hipótese de extinção legal do fator corretivo de que trata o inciso III, deste artigo os saldos orçamentários serão utilizados mediante aplicação do índice oficial que vier a substituí-lo, ou alternativamente, pelo índice mensal de inflação fixado pelo governo federal.

 

Art. 6º Fica a mesa da câmara municipal autorizada a suplementar, mediante ATO, as dotações do orçamento do poder legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 60% (sessenta por cento), de cada dotação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 3 de Dezembro de 1990.

 

 

MANOEL SAMARTIN

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

PAULO F. ALVARENGA CAMPOS

Secretario

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.