
LEI Nº 1.222, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1990
Estima a receita e fixa a despesa do município de Nova Odessa para o exercício de 1991.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O orçamento do município de Nova Odessa para vigorar no exercício de 1991, estima a Receita em Cr$ 1.115.000.000,00 (Hum bilhão cento e quinze milhões de cruzeiros), e fixa a despesa em Cr$ 1.005.000.000,00 (Hum bilhões e cinco milhões de cruzeiros) discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º O saldo apresentado de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros), será destinado à reserva de contingência, cujos recursos serão utilizados com fonte compensatória para cobertura de créditos adicionais.
Art. 3º A receita se realizará mediante arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2, da Lei nº 4320/64 obedecendo ao seguinte desdobramento:
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CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - CR$ |
TOTAL - CR$ |
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RECEITAS |
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1 |
RECEITAS CORRENTES |
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1.1 |
Receita tributaria |
163.730.000 |
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1.3 |
Receita patrimonial |
80.000 |
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1.7 |
Transferências correntes |
886.550.000 |
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1.9 |
Outras receitas correntes |
14.260.000 |
1.064.620.000 |
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2 |
RECEITAS DE CAPITAL |
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2.1 |
Operações de credito |
50.000.000 |
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2.2 |
Alienação de bens |
300.000 |
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2.5 |
Outras receitas de capital |
80.000 |
50.380.000 |
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TOTAIS |
1.115.000.000 |
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Art. 4º A despesa será realizada na forma especificada nos anexos 2 e de 6 a 9, conforme os seguintes desdobramentos:
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CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÕES |
VALOR - CR$ |
TOTAL - CR$ |
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DESPESAS |
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1. |
POR FUNÇÕES DE GOVERNO |
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01 |
Legislativo |
10.560.000 |
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03 |
Administração e planejamento |
216.635.000 |
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08 |
Educação e cultura |
313.303.000 |
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10 |
Habitação e urbanismo |
205.401.500 |
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13 |
Saúde e saneamento |
124.200.000 |
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15 |
Assistência e previdência |
26.900.000 |
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16 |
Transporte |
108.000.000 |
1.005.000.000 |
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Reserva de contingência |
110.000.000 |
1.115.000.000 |
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2. |
POR PROGRAMA |
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01 |
Processo legislativo |
10.560.000 |
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07 |
Administração |
193.926.500 |
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08 |
Administração financeira |
16.809.000 |
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30 |
Segurança publica |
5.900.000 |
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41 |
Educação de criança de zero a seis anos |
28.700.000 |
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42 |
Ensino fundamental |
192.000.000 |
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45 |
Ensino supletivo |
290.000 |
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46 |
Educação física e desporto |
84.003.000 |
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47 |
Assistência a educandos |
500.000 |
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48 |
Cultura |
7.810.000 |
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58 |
Urbanismo |
165.601.500 |
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60 |
Serviço de utilidade publica |
39.800.000 |
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75 |
Saúde |
87.200.000 |
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76 |
Saneamento |
37.000.000 |
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81 |
Assistência |
17.900.000 |
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84 |
Programa de formação do patrimônio do servidor publico |
9.000.000 |
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88 |
Transporte rodoviário |
108.000.000 |
1.005.000.000 |
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Reserva de contingência |
110.000.000 |
1.115.000.000 |
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3. |
POR CATEGORIAS ECONOMICAS |
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01 |
Despesas correntes |
520.910.500 |
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02 |
Despesas de capital |
484.089.500 |
1.005.000.000 |
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RESERVA DE CONTINGENCIA |
110.000.000 |
1.115.000.000 |
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4. |
POR ORGÃO DA ADMINISTRAÇÃO |
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4.1 |
Legislativo |
10.560.000 |
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4.2 |
Executivo |
23.150.000 |
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4.3 |
Administração |
223.176.500 |
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4.4 |
Orçamento e finanças |
16.809.000 |
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4.5 |
Serviços municipais |
313.401.500 |
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4.6 |
Educação, cultura e esportes |
312.803.000 |
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4.7 |
Saúde e assistência social |
105.100.000 |
1.005.000.000 |
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RESERVA DE CONTINGENCIA |
110.000.000 |
1.115.000.000 |
Art. 5º Fica o poder executivo autorizado a:
I - efetuar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), da receita estimada.
II - suplementar em até 50% (cinqüenta por cento) qualquer dotação orçamentária, através de decreto utilizando recursos previstos no artigo 43, da Lei nº 4320 de 17 de março de 1964, assim como do art. 166, inciso III parágrafo 8º, da Constituição Federal.
III - atualizar monetariamente os saldos orçamentários existentes no primeiro (1º) dia de cada mês, a partir de agosto de 1990, pela variação nominal do BTN pleno, ocorrida entre o mês anterior e o mês em curso, obedecendo a formula a seguir e desprezando-se as frações de mil cruzeiros após o calculo.
BTN do mês em curso
BTN do mês anterior X saldo orçamentário= valor corrigido
Parágrafo único. Na hipótese de extinção legal do fator corretivo de que trata o inciso III, deste artigo os saldos orçamentários serão utilizados mediante aplicação do índice oficial que vier a substituí-lo, ou alternativamente, pelo índice mensal de inflação fixado pelo governo federal.
Art. 6º Fica a mesa da câmara municipal autorizada a suplementar, mediante ATO, as dotações do orçamento do poder legislativo, utilizando como recursos para sua cobertura, anulações totais ou parciais de suas dotações orçamentárias, até o limite de 60% (sessenta por cento), de cada dotação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 3 de Dezembro de 1990.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
PAULO F. ALVARENGA CAMPOS
Secretario
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.