LEI Nº 150, DE 31 DE MARÇO DE 1964

 

Dispõe sobre criação do posto de abastecimento municipal.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado o posto de abastecimento municipal, órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal com a finalidade exclusiva de vender a população gêneros alimentícios.

 

Art. 2º O posto criado pelo artigo anterior terá capital próprio no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) que será formado com recursos provenientes do artigo subseqüente.

 

Art. 3º Fica aberto no serviço de fazenda um credito especial de Cr$ 2000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) a fim de formar o capital inicial do posto de abastecimento municipal.

 

Parágrafo único. O credito autorizado neste artigo será coberto com recursos provenientes de operações de credito que fica a prefeitura autorizada a efetuar.

 

Art. 4º A parte contábil será feita por escrituração autônoma, obedecendo às normas de contabilidade mercantil e estará a cargo de pessoa autorizada pelo poder executivo.

 

Art. 5º A prefeitura consignará em seus orçamentos futuros, verbas para auxilio ao posto de abastecimento municipal.

 

Art. 6º Em caso de extinção do posto de abastecimento o poder executivo nomeará uma comissão de 5 (cinco) membros para apurar o saldo existente em mercadorias e bens.

 

Parágrafo único. Referida comissão fará então um levantamento geral, tendo permissão para a venda de mercadorias e bens recolhendo em seguida aos cofres municipais a quantia apurada.

 

Art. 7º Trimestralmente a Prefeitura Municipal enviara a câmara, relatório detalhado do movimento verificado no trimestre.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 31 de março de 1964.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.