LEI Nº 151, DE 31 DE MARÇO DE 1964

 

Dispõe sobre a taxa de aferição de pesos e medidas.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recaem sobre todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou que no exercício da profissão medir ou pesar artigos destinados à venda, avaliando bens próprios ou alheios.

 

Parágrafo único. O contribuinte deste tributo é obrigado a possuir suas medidas, pesos e balanças, devidamente aferidos pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º As aferições serão anuais e procedidas no local, com inicio no mês de janeiro de cada ano.

 

Parágrafo Único. A taxa a que se refere esta lei será cobrada de acordo com a tabela anexa.

 

Art. 3º As pessoas que fizerem uso de pesos e medidas adulterados ou viciados ou empregarem qualquer artifício para ludibriar, ficam sujeitas as multas de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 alem da apreensão do objeto falsificado ou adulterado.

 

Parágrafo único. Na reincidência será cassada a licença de funcionamento.

 

Art. 4º Recusando-se o interessado a permitir que pesos e medidas sejam aferidos pela prefeitura ser-lhe-á incontinenti cancelada a licença de funcionamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 31 de março de 1964.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.