
LEI Nº 153, DE 31 DE MARÇO DE 1964
Dispõe sobre uso de aros metálicos pelos veículos de tração animal.
Art. 1º Fica proibido o transito pelas ruas asfaltadas da cidade, de veículos de tração animal com aros metálicos, salvo o previsto no artigo seguinte.
Art. 2º Será permitido o transito pelas ruas asfaltadas de veículos de tração animal de duas rodas, com molas, sendo carroças e charretes, com aros metálicos, em bom estado de conservação, desde que seus proprietários sejam lavradores, ou equivalentes e residam efetivamente na lavoura cultivada e utilizem seus veículos unicamente para uso pessoal.
Parágrafo único. Os veículos de tração animal com aros pneumáticos, pertencente a lavradores nos termos deste artigo serão isentos do pagamento do imposto de licença.
Art. 3º Os veículos de tração animal de aluguel ou cujos proprietários residam no perímetro urbano da cidade para serem licenciados, terão obrigatoriamente que possuírem aros pneumáticos.
Art. 4º Os veículos que por ocasião de seus licenciamentos pertencerem a lavradores que por qualquer motivo perderem essa característica terão obrigatoriamente que se enquadrar nas disposições desta lei.
Art. 5º Equiparam-se aos lavradores ou avicultores, proprietários ou arrendatários da propriedade.
Art. 6º Os veículos que não se enquadrarem nas disposições desta lei e que não apresentarem o arreamento em condições de serviço não serão licenciados pela prefeitura.
Art. 7º Todos os veículos em desacordo com a presente lei encontrados em transito pelas vias asfaltadas da cidade serão detidos e seus proprietários serão responsabilizados pelos danos porventura causados as vias e autuados de acordo com a lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de nova Odessa aos 31 de março de 1964.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.