LEI Nº 1.417, DE 6 DE JULHO DE 1994

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de bebedouros nos estabelecimentos Bancários e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os Estabelecimentos Bancários deste Município deverão possuir bebedouros com filtro ou água mineral engarrafada em seus recintos para uso da clientela.

 

Art. 2º Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei para os Estabelecimentos existentes atenderem aos disposto no art.1º.

 

Art. 3º A instalação e funcionamento de novos Estabelecimentos ficam condicionado ao atendimento dos requisitos desta Lei.

 

Art. 4º O não atendimento ao disposto nesta Lei sujeitará aos infratores ao pagamento de uma multa diária correspondente a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município – UFINO.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 6 de Julho de 1994.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR JAIR BENTO CARNEIRO

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.