
LEI Nº 1.361, DE 24 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994 e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO II, DO ART. 165, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, INCISO II, DO ART. 135, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Excetuados os pagamentos de serviços prestados através da realização de obras e os demais relacionados com o desempenho de suas atividades, a Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa – CODEN somente receberá do Tesouro Municipal recursos para a subscrição de aumento de capital ou cobertura de “déficit”, mediante Lei específica.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1994 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.
§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.
§ 2º As unidades orçamentárias protegerão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de Agosto de 1993, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.
§ 3º As estimativas das receitas para o exercício de 1994 serão feitas a preços de Agosto de 1993, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.
§ 4º O pagamento do serviço da dívida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
§ 5º O Município aplicará no mínimo 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212, da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escola.
§ 6º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.
§ 7º As obras e serviços em fase de execução, constantes do anexo II que integra a presente Lei para todos os fins e efeitos, terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.
Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrante desta Lei, e as orçará a preço de Agosto de 1993.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do I.G.P.M. (Índice Geral De Preço De Mercado), ou por Unidade de Valor Fiscal que venha a ser criada pelo Município.
Parágrafo único. Os saldos orçamentários existentes no primeiro (1º) dia de cada mês, serão atualizados monetariamente a partir de Fevereiro de 1994, inclusive, pela variação do I.G.P.M. (Índice Geral De Preço De Mercado) ou por Unidade de Valor Fiscal que venha a ser criada pelo Município, ocorrida entre o mês anterior e o mês em curso.
Art. 5º O Poder Executivo poderá suplementar em até 50% (cinqüenta por cento) qualquer dotação orçamentária através de decreto, utilizando como recursos os previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar Convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social sem ônus para o Município.
Art. 7º As despesas com pessoal e encargos da Administração direta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente.
§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.
§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta, e do pessoal, nas seguintes despesas:
a) Salários;
b) Obrigações Patronais;
c) Proventos de aposentadoria e pensões.
§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidas o limite fixado no “caput” deste artigo.
Art. 8º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidades públicas, nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder executivo dos Planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim com as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 9º O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.
Art. 10. As operações de crédito por antecipação da receita, contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 11. O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de Setembro o projeto de Lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, desenvolvendo a seguir para sanção.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 24 de Junho de 1993
SIMÃO WELSH
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Respondendo p/ Secretários
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.