LEI Nº 1.424, DE 5 DE SETEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1995 abrangerá os Poderes legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Parágrafo único. Executados os pagamentos de serviços prestados através da realização de obras e os demais relacionados com o desempenho de suas atividades, a Companhia de Desenvolvimento de Nova Odessa CODEN somente receberá do Tesoureiro Municipal recursos para a subscrição de aumento de capital de “deficit”, mediante Lei especifica.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1995 obedecerá às diretrizes gerais a seguir estabelecidas, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de Agosto de 1994, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas para o exercício de 1995 serão feitas a preços de Agosto de 1994, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.

 

§ 4º O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 5º O Município aplicará no mínimo 25% de sua resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

 

§ 6º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo legislativo, com destinação especifica e vinculadas ao projeto.

 

§ 7º As obras e serviços em fase de execução, terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

Art. 3º O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá à seleção das propriedades dentre as relacionadas no anexo I, integrante desta Lei, e as orçará a preço de Agosto de 1994.

 

Parágrafo único.  Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação da UFINO (Unidade Fiscal de Nova Odessa), ou por outro índice oficial que reflita a inflação do período.

 

Parágrafo único.  Os saldos orçamentários existentes no primeiro (1º) dia de cada mês serão atualizados monetariamente a partir de Fevereiro de 1995, inclusive pela variação da Unidade Fiscal de Nova Odessa (UFINO), ou outro índice que reflita a inflação no período.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá suplementar em até 50% (cinqüenta por cento) qualquer dotação orçamentária através de Decreto, utilizando como recursos os previstos no artigo 43, da Lei nº 4320/64.

 

Art. 6º O Poder executivo poderá firmar Convênios, com vigência máxima de um ano, com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social sem ônus para o Município.

 

Art. 7º As despesas com pessoal e encargos da Administração direta, ficam limitadas a 60% encargos da Administração direta, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente.

 

§ 1º Estendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de Pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta, e do pessoal, nas seguintes despesas:

 

a) Salários

b) Obrigações Patronais

c) Proventos de aposentadoria e pensões

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de encargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecidas o limite fixado no “caput” deste artigo.

 

Art. 8º Fica autorizado à concessão de ajuda financeira às entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo dos Planos de aplicações apresentadas pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano da aplicação não podendo ultrapassar os 30 (Trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo executivo Municipal.

 

Art. 9º O orçamento anual obedecerá à estrutura organizacional aprovada por Decreto, correspondendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.

 

Art. 10. As operações de crédito por antecipação da receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas ata o final do exercício.

 

Art. 11. O prefeito Municipal enviará, até o final da sessão legislativa, devolvendo a seguir para sanção.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 5 de Setembro de 1994.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.