LEI Nº 154, DE 3 DE ABRIL DE 1964

 

Dispõe sobre taxa de roçada, capinação e limpeza de terrenos.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Todos os terrenos situados dentro do perímetro urbano da cidade deverão ser obrigatoriamente roçados, capinados e limpos a mando de seus proprietários.

 

Art. 2º Verificada a existência de terrenos urbanos que a juízo da prefeitura, necessitem de roçada, capinação ou limpeza, seus proprietários serão intimados a executar esses serviços no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da notificação ou do edital publicado pela imprensa.

 

Art. 3º Se dentro do prazo fixado não for atendida a intimação, a prefeitura se incumbira de fazer os serviços necessários, cobrando do proprietário às despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) a titulo de administração e desgaste do material.

 

Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias da apresentação da conta, e não efetivação do pagamento será cobrada mais a multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido.

 

Art. 4º Fica expressamente proibido despejo de lixo ou detrito de qualquer natureza ou espécie em terrenos baldios.

 

Parágrafo único. Aos infratores do presente artigo serão aplicadas multas de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 (duzentos a mil cruzeiros), elevadas ao dobro nas reincidências.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de abril de 1964.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.