LEI Nº 1.322, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

 

DIETRICH RUDOLF FRIEDERICH OTTO REIBEL, VICE PREFEITO EM EXERCÍCIO, NO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO II, DO ART 165, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INCISO II DO ART 135 , DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA, A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1993 abrangerá os poderes legislativo e executivo, seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

 

Parágrafo único. A sociedade de economia mista somente receberá do tesouro municipal através da lei especifica, autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuados os pagamentos de serviços prestados através da realização de obras e obras e outros relacionados com o desempenho de suas atividades.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 1993 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal.

 

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao das recitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de agosto de 1992, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º. As estimativas das receitas serão feitas a preços de agosto de 1992, considerar-se-ão a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributaria, os quais serão objeto de projeto de lei a ser encaminhada a câmara municipal, até 30 de setembro de 1992.

 

§ 4º As obras e serviços em fase de execução, constantes do anexo II que integra a presente lei para todos os fins e efeitos, terão prioridade sobre novos projetos não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

§ 5º O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 6º O município aplicará no mínimo 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal , prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

 

§ 7º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de créditos autorizados pelo legislativo, com destinação especifica e vinculadas ao projeto.

 

Art. 3º O poder executivo tendo em vista a capacidade financeira do município e o plano plurianual, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrante desta lei, e as orçará a preço de agosto de 1992.

 

Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do I.G.P.M. (índice geral de preço de mercado), ou outro índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os saldos orçamentários existentes no primeiro (1º) dia de cada mês serão atualizados monetariamente a partir de fevereiro de 1993 pela variação do I.G.P.M. (índice geral de preço de mercado) ou outro índice que vier substituí-lo, ocorrida entre o mês anterior e o mês em curso.

 

Art. 5º O poder executivo poderá suplementar em até 50% (cinqüenta por cento) qualquer dotação orçamentária através de decreto, utilizando com recurso os previstos no artigo 43 da lei nº 4320/64 .

 

Art. 6º O poder executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social sem ônus para o município.

 

Art. 7º As despesas com pessoal e encargos da administração direta e do pessoal cedido pela companhia de desenvolvimento de Nova Odessa, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente.

 

§ 1º Entende-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta, e do pessoal cedido pela companhia de desenvolvimento de Nova Odessa, nas seguintes despesas:

 

a) salários;

b) obrigações patronais;

c) proventos de aposentadoria e pensões;

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou o aumento de remuneração dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.

 

Art. 8º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade publica, nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo poder executivo dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo poder executivo, dependendo do plano de aplicação não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo executivo municipal.

 

Art. 9º O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.

 

Art.10. As operações de credito por antecipação da receita, contratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 11. O prefeito municipal enviará, ate o dia 30 de Setembro o projeto de lei orçamentária a câmara municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo a seguir para sanção.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Novembro de 1992.

 

 

DIETRICH R. R. O. REIBEL

Vice-Prefeito Em Exercício

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

Respondendo pela secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.