LEI Nº 155, DE 3 DE ABRIL DE 1964

 

Altera Lei que instituiu multa sobre apreensão de animais.

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Será apreendido e recolhido ao deposito municipal todo o animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao publico, incorrendo o proprietário nas multas da tabela abaixo:

 

 

Cr$

a) muares cavalos e bovinos

2.000,00

b) demais animais

1.000,00

 

§ 1º Em cada reincidência a multa será elevada ao dobro da anterior.

 

§ 2º Será caracterizada reincidência quando for preso mais de uma vez o mesmo animal pertencente ao mesmo proprietário em ambas as apreensões.

 

Art. 2º Além da multa será cobrada a despesa de deposito correspondente a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por dia.

 

Parágrafo único. As despesas de deposito serão devidas após o decurso de 24 (vinte e quatro) horas da apreensão do animal.

 

Art. 3º A matricula de cães será feita na tesouraria municipal, mediante o pagamento da taxa anual de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) em qualquer época do ano.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de abril de 1964.

 

 

ARTHUR RODRIGUES AZENHA

Prefeito Municipal

 

 

Publicada no Serviço de Administração na mesma data.

 

 

JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.