
LEI Nº 155, DE 3 DE ABRIL DE 1964
Altera Lei que instituiu multa sobre apreensão de animais.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Será apreendido e recolhido ao deposito municipal todo o animal solto em lugares públicos ou acessíveis ao publico, incorrendo o proprietário nas multas da tabela abaixo:
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Cr$ |
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a) muares cavalos e bovinos |
2.000,00 |
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b) demais animais |
1.000,00 |
§ 1º Em cada reincidência a multa será elevada ao dobro da anterior.
§ 2º Será caracterizada reincidência quando for preso mais de uma vez o mesmo animal pertencente ao mesmo proprietário em ambas as apreensões.
Art. 2º Além da multa será cobrada a despesa de deposito correspondente a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por dia.
Parágrafo único. As despesas de deposito serão devidas após o decurso de 24 (vinte e quatro) horas da apreensão do animal.
Art. 3º A matricula de cães será feita na tesouraria municipal, mediante o pagamento da taxa anual de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) em qualquer época do ano.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de abril de 1964.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
JOÃO ANTONIO PIRES DE ANDRADE
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.