
LEI Nº 1.333, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992
(Lei Ordinária considerada Inconstitucional conforme ADIN - 0036735-82.1993.8.26.0000)
Dispõe sobre a permissão de queima de cana de açúcar no Município de Nova Odessa, e dá outras providencias.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitida em todo território do município de Nova Odessa, a queima de cana de açúcar, sob forma controlada, quando destinada exclusivamente a sua colheita.
Art. 2º A queima de cana de açúcar, na faixa de 1km (um quilometro) do perímetro urbano da cidade de Nova Odessa, somente será permitida no horário das 17:00 as 7:00 horas.
Art. 3º Para os fins do disposto nos arts. 1º e 2º desta lei o interessado encaminhará ao departamento competente da prefeitura municipal até o dia 25 (vinte e cinco) do mês de abril de cada ano, o cronograma mensal das queimadas controladas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o ano de 1992, o cronograma referido neste artigo deverá ser encaminhado até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 4º Deverão ser observadas previamente pelo interessado na queima, as seguintes regras:
I - notificação a policia florestal e de mananciais competente e aos confinantes, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
II - execução de aceiros, com larguras mínimas de 10m (dez metros), isolando as seguintes áreas:
a) divisas de propriedades;
b) florestas e demais formas de vegetação de preservação permanente;
c) áreas de conservação ambiental;
d) faixas de domínio de estradas publicas.
III - execução de aceiros ao longo das linhas de alta tensão nas classes de 15; 34; 5; 138 e 440 KV. Obedecidas as seguintes larguras e faixas:
a) 15 KV. 20,00 mts (vinte metros) sendo 10,00 mts (dez metros) de cada lado do eixo da linha;
b) 34; 5; 69; 138 e 440 KV 50,00 (cinqüenta metros) sendo 25,00 (vinte e cinco metros) de cada lado de eixo da linha;
c) ao redor das substações de energia elétrica em uma faixa de 50,00 mts (cinqüenta metros).
IV - manutenção de turmas de vigilância devidamente equipada para o controle da propagação do fogo.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas nesta lei, deverão ser observadas a posição dos ventos (contrários aos centros urbanos) e demais normas de proteção ambiental.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator multa correspondente a 1 (uma) unidade fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), por hectare queimado, e o dobro na reincidência.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 15 de dezembro de 1992.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Respondendo pela Secretaria
AUTOR: RALFO KLAVIN
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.