LEI Nº 1.334, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992
Altera o art. 3º da Lei nº 1176, de 27 de Novembro de 1989.
MANOEL SAMARTIN, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA E PROMULGA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 3º da Lei 1176 de 27 de novembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O COMDEMA compor-se-á de vinte e cinco (25) membros, a saber:
05 (cinco) indicados pelo poder executivo; sendo 01 (um) representante da unidade central de saúde; 01 (um) representante da companhia de desenvolvimento de Nova Odessa- CODEN; 01 (um) representante da SEGAM- Serviço de guarda municipal de Nova Odessa e 01 (um) representante do setor de ensino municipal;
01 (um) representante indicado pelo poder judiciário;
01 (um) representante indicado pelo ministério publico;
01 (um) representante indicado pelo Lions Clube local;
01 (um) representante indicado pelo Rotary Clube local;
01 (um) representante indicado pela companhia Paulista de Força e Luz;
01 (um) representante indicado pela casa da agricultura;
01 (um) representante indicado pelo instituto de zootecnia do Estado de São Paulo;
01 (um) representante indicado pelo consorcio intermunicipal das bacias do Rio Piracicaba e Capivari;
01 (um) representante indicado pela policia civil do Estado de São Paulo;
02 (dois) representantes indicados pela câmara municipal de Nova Odessa;
01 (um) representante indicado pela policia militar do Estado de São Paulo;
01 (um) representante indicado pela policia florestal do Estado de São Paulo;
01 (um) representante indicado pelo DEPRN departamento estadual de proteção aos recursos naturais;
01 (um) representante indicado pela CETESB companhia de tecnologia de saneamento ambiental;
01 (um) representante indicado pela fundação CESP companhia energética de São Paulo;
01 (um) representante indicado pela cooperativa dos plantadores de cana do Estado de São Paulo;
01 (um) representante indicado pela associação comercial industrial e agropecuária de Nova Odessa;
01 (um) representante indicado pela CIESP centro das indústrias do Estado de São Paulo- delegacia regional de Americana- Nova Odessa;
01 (um) representante indicado pelo IBAMA instituto brasileiro do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 15 de Dezembro de 1992.
MANOEL SAMARTIN
Prefeito Municipal
AUTOR: DIMAS ANTONIO STARNINI
Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.
JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO
Respondendo pela secretária
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.