LEI Nº 1.383, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1993

 

Estabelece normas para afixação de placas para venda e compra de imóveis no município e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Todas as placas, painéis ou quaisquer outros meios de publicidade destinados ao anúncio de venda e compra de imóveis no Município, deverão indicar o nome e o número do registro no CRECI do corretor ou empresa responsável pela intermediação.

 

Parágrafo único. Quando o anúncio for veiculado pelo proprietário do imóvel, por qualquer meio publicitário, deverá ser indicado além do seu nome, o endereço ou número do telefone.

 

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a 10 (dez) UFINO (Unidade Fiscal do Município de Nova Odessa, aplicada em dobro no caso de reincidência).

 

Art. 3º As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 1994.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa, 4 de Novembro de 1993.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

Respondendo p/ Secretários

 

 

AUTOR: VEREADOR PAULO FERNANDO DE ALVARENGA CAMPOS

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.