
LEI Nº 1.446, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
Autoriza o Poder Executivo a adotar e fazer cumprir no Município de Nova Odessa, o Código Sanitário do Estado de São Paulo.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Nova Odessa autorizada a adotar e fazer cumprir no Município, o Código Sanitário do Estado de São Paulo, regulamentado pelo decreto Estadual nº 12.342, de 27 de Setembro de 1978, na ação e fiscalização sanitária, após a competente delegação de poderes do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 2º As ações de Vigilância e Fiscalização sanitária a serem executadas no âmbito do Município, compreendidas nos níveis I, II e III de complexidade, são as seguintes:
01. Aprovação e fiscalização de habitações unifamiliares isoladas, agrupadas ou geminadas, desde que não envolvam aberturas de ruas ou passagens;
02. Aprovação e fiscalização de habitações multifamiliares, excluídas aquelas que apresentam dependências para atividades industriais ou para finalidades não especificadas no projeto;
03. Aprovação e fiscalização de edificações para atividades comerciais e de serviços;
04. Aprovação e fiscalização de piscinas de uso coletivo restrito (piscinas de clubes, condomínios, escolas, associações, hotéis, motéis e congêneres);
05. Fiscalização das condições sanitárias das instalações prediais de água e esgoto;
06. Fiscalização quanto à regularização das ligações de água e esgoto à rede pública;
07. Fiscalização das condições sanitárias dos criadouros de animais da zona urbana;
08. Fiscalização das condições sanitárias dos sistemas individuais de abastecimento de água, disposição de esgotos e resíduos sólidos e criações de animais as zonas tipicamente rurais (unidades isoladas);
09. Cadastramentos de serviços, tais como: barbearias, salão de beleza, casas de banho e sauna, pedicure, manicure, massagem terapêutica, congêneres, estabelecimentos esportivos (de ginástica, cultura física e natação) e creches;
10. Cadastramento, licenciamento e Fiscalização de estabelecimentos que comercializem e distribuam gêneros alimentícios, águas minerais e de fontes, bem como micro-empresas que manipulem alimentos, excluindo aquelas que se localizem em prestadoras de serviços de saúde;
11. Aprovação e fiscalização de loteamentos, com exceção dos citados em áreas de proteção ambiental;
12. Aprovação e fiscalização de projetos e desmembramentos, conjuntos habitacionais e condomínios;
13. Aprovação e fiscalização de projetos e cemitérios;
14. Aprovação de estabelecimentos que comercializem medicamentos, cosméticos, saneantes domissasitários e aplicadoras de saneantes domissanitários e correlatos;
15. Aprovação de projetos indústrias, exceto os que produzem produtos farmacêuticos, correlatos saneantes domissanitários, cosméticos, produtos de higiene e perfume;
16. Cadastramento, licenciamento e fiscalização de estabelecimentos que fabriquem gêneros alimentícios e embasem águas minerais e de fontes;
17. Cadastramento, licenciamento e fiscalização de estabelecimentos que comercializem no varejo, medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes domissanitários (farmácias, drogarias e postos medicamentos);
18. Cadastramento, licenciamento e fiscalização de estabelecimentos que distribuam no atacado medicamento, cosméticos, correlatos e saneantes domissanitários (inclusive aqueles que efetuem retalhamento);
19. Cadastramento, licenciamento e fiscalização das aplicadoras de produtos saneantes domissanitários;
20. Cadastramento, licenciamento e fiscalização dos Institutos e Clinicas de Beleza sob responsabilidade médica;
21. Cadastramento, licenciamento e fiscalização de serviços de saúde, tais como: consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de prótese dentária, ópticas, clínicas e institutos de fisioterapia, casas de repouso e clínicas geriátricas e unidades básicas de saúde;
22. Aprovação de projetos, de cadastramento, licenciamento e fiscalização de estabelecimentos hospitalares, serviços ambulatoriais e de assistência médica de urgência que dêem atendimento até o nível secundário de atuação e saúde, tais como: pronto-socorros, unidades mistas, hospitais e pequeno e médio porte, ambulatórios gerais e clinicas especializadas que executem procedimentos clínicos cirúrgicos de baixa e média complexibilidade, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, incluindo as farmácias, drogarias e estabelecimentos de gêneros alimentícios que integrem essas unidades;
23. Cadastramento, licenciamento e fiscalização de estabelecimentos que fabriquem produtos saneantes domissanitários, cosméticos, perfumes e produtos de higiene, medicamentos, drogas, insumos e correlatos, exceto as que fabriquem produtos médico-hospitalares e de diagnóstico.
Parágrafo único. As ações de Vigilância Sanitária enumeradas neste artigo serão realizadas em conjunto com o Departamento de Obras e Coordenadoria de Saúde do Município.
Art. 3º As infrações verificadas pela vigilância Sanitária, na execução das ações enumeradas no artigo anterior, serão aplicadas as penalidades previstas na parte V, livro único, titulo II do Código adotado.
Art. 4º Os valores arrecadados em função de taxas e multas impostas pela Administração Municipal em conseqüência das ações de Vigilância e Fiscalização Sanitárias, serão depositadas na conta do Fundo Municipal de Saúde e empregados exclusivamente na melhoria do serviço de Vigilância sanitária do Município.
Art. 5º A Administração Municipal manterá estrutura adequada à execução das ações de Vigilância e Fiscalização, inclusive criando impressos próprios para a composição e recolhimento de taxa e multas oriundas do serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 6º Para a execução do disposto desta Lei, a Prefeitura deverá celebrar convênio com a secretaria do estado de Saúde, objetivando, dentre outras ações, o treinamento de servidores municipais que atuarão no setor.
Art. 7º O Executivo baixará regulamento para o fiel cumprimento da Presente Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 26 de Dezembro de 1994.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.