
LEI Nº 1.447, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
Altera redação do art. 19 da Lei nº 1337 de 15 de Dezembro de 1992, e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art.19 da Lei nº 1337, de 15 de Dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Observados os requisitos legais haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos integrantes do quadro do magistério público municipal.
§ 1º A substituição será exercida por profissional da rede municipal que tenha as mesmas condições de habilitação exigidas para o exercício da função.
§ 2º Pelos dias de efetivo exercício, o substituto fará jus, exclusivamente, ao recebimento da diferença pecuniária decorrente do aumento da carga horária.
§ 3º O substituto que se afastar, por qualquer motivo, por prazo superior a três dias consecutivos, perderá o direito ao recebimento da carga horária suplementar de que trata o § anterior.
§ 4º A diferença pecuniária percebida não se incorpora ao vencimento ou salário, independentemente do prazo de substituição.
§ 5º Ao findar a substituição, o substituto retornará ao seu cargo ou emprego de origem.
§ 6º O substituto será escolhido dentre os profissionais que se inscreverem para tal, mediante observação rigorosa da ordem de classificação, de acordo com os critérios estabelecidos por edital especifico.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 29 de Dezembro de 1994.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.