LEI Nº 1.454, DE 2 DE MAIO DE 1995

 

Dispõe sobre a pensão por morte devida aos dependentes dos funcionários estatutários e dá outras providências.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI ,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A pensão por morte aos dependentes dos funcionários estatutários será devida a contar da data do óbito ou decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se dependentes do funcionário falecido:

 

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou válido;

II – os pais, quando a dependência for comprovada através da Declaração do imposto de Renda.

 

§ 1º A existência de qualquer dos dependentes previsto no inciso I, exclui em definitivo o direito em relação àqueles constantes do inciso II.

 

§ 2º Equipara-se a filho, o menor de 21 (vinte e um) anos, adotado ou que esteja sob tutela legal há mais de 1 (um) ano antes da morte do funcionário e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação; Em caso de adoção ou tutela de inválido o direito fica assegurado independentemente da idade.

 

Art. 3º O valor mensal da pensão por morte será de 80% (oitenta por cento) do valor que o funcionário receberia à titulo de aposentadoria ou que receberia se estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 02 (duas).

 

Art. 4º O cônjuge divorciado judicialmente ou de fato que recebia pensão do funcionário falecido, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

Art. 6º O direito a pensão por morte cessa:

 

a) Pela morte ou casamento do pensionista;

b) Para o filho que completar vinte e um (21) anos de idade, salvo se for inválido.

 

Parágrafo único. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 2 de Maio de 1995.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura, na mesma data.

 

 

JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

Respondendo pela secretária

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.