LEI Nº 1.458, DE 20 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre o atendimento preferencial em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, bem como a respeito da reserva de lugares a gestantes, mães com criança de colo, idosos e deficientes físicos no serviço de transporte coletivo e dá outras providências.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI ,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONOU E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, assim como as repartições públicas municipais, estaduais e federais no Município de Nova Odessa, darão atendimento preferencial e prioritário a gestantes, pessoas acompanhadas de criança de colo, idosos e portadores de deficiente física.
§ 1º A preferência e a prioridade estabelecida no “caput” compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que torne ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.
§ 2º No caso de serviços bancários o direito assegurado nesta lei aplica-se indistintamente a clientes ou não da agência bancária.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, e repartições públicas municipais, estaduais e federais, deverão manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres: “Lei Municipal nº 1458/95, GESTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO, IDOSOS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA TEM ATENDIMENTO PREFERÊNCIAL”, que serão fornecidos pela Prefeitura.
Art. 3º As empresas que operam no serviço de transporte coletivo urbano no território do Município de Nova Odessa deverão reservar quatro (4) lugares entre as terceiras e a quarta fileiras de bancos de ônibus, destinados ao atendimento preferencial à gestantes, mães com crianças de colo, pessoas idosas e portadores de deficiência física.
Art. 4º Os lugares definidos no artigo 3º desta Lei, serão devidamente identificados com os seguintes dizeres: “RESERVADO PARA GESTANTES, MÃES COM CRIANÇA DE COLO, PESSOAS IDOSAS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA”.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade superior a sessenta (60) anos.
Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores a multa equivalente a 200 (duzentos) “UFINO” 9 unidades Fiscal do Município de Nova Odessa), devida em dobro em caso de reincidência.
Art. 7º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo que os a ela sujeitos terão prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação para promoverem as adaptações e adotarem as demais providências necessárias ao atendimento dos beneficiários.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação própria, consignada em orçamento.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 20 de Junho de 1995.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ANTONIO JOSÉ REZENDE SILVA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.