
LEI Nº 156, DE 24 DE AGOSTO DE 1964
Autoriza alienar imóvel.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ODESSA ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER QUE, A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a alienar o imóvel (terreno) com a firma “Cinemas do interior do Estado de São Paulo S/A”, conforme caracterização e condições:
1. “40,50 m² de frente para a rua 1º de janeiro, por 16,50 m² da frente aos fundos, confrontando do lado direito com Ruth Alice L. Fritzon, do lado esquerdo com o banco Segurança S/A e pelo fundo com Moacir Felix, perfazendo a área total de 668,25 m²”.
2. “O preço total da transação é de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) nas seguintes condições:
a) Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiro) a vista.
b) “10 (dez) prestações mensais de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), vencendo a 1ª, trinta dias após a data da entrada”.
Art. 2º Fica a adquirente obrigada a construir um prédio para sala de sessão cinematográfica.
§ 1º O inicio da obra não poderá exceder ao prazo de 6 (seis) meses, contados da data da promulgação desta lei.
§ 2º O prazo para o termino da obra será de 18 (dezoito) meses, contados da data da promulgação desta lei, podendo ser prorrogado mediante requerimento da adquirente sujeito a aprovação da câmara.
§ 3º O não cumprimento dos parágrafos anteriores importará na multa de igual valor correspondente ao da entrada.
Art. 3º Fica a adquirente isenta de todos os impostos municipais excluídos o de “inter-vivos”, pelo prazo de 12 anos contados da data de seu inicio.
Art. 3º Fica a adquirente isenta de todos os impostos e taxas municipais, excluída a Taxa de Consumo de Água, pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de 28 de Janeiro de 1967, data de inauguração do Cine Ipiranga.” (Redação dada pela Lei nº 255 de 1967)
Art. 4º A prefeitura firmará com a adquirente um contrato com clausulas expressas assegurando o interesse do município e que serão também observadas na escritura publica.
Art. 5º A não utilização do imóvel referido no artigo 1º para o fim previsto no artigo 2º, importará na reversão do mesmo ao patrimônio municipal, perdendo o adquirente todos os direitos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei nº 68 de 1º de dezembro de 1961.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 24 de agosto de 1964.
ARTHUR RODRIGUES AZENHA
Prefeito Municipal
Publicada no Serviço de Administração na mesma data.
CÂNDIDO JOSÉ MARTINEZ
Contador - Secretário em caráter provisório
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.