LEI Nº 1.589, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

 

Estabelece penalidade aos estabelecimentos comerciais que venderem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes menores de idade, e da outras providencias.

 

JOSÉ MARIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º As casas noturnas, bares, restaurantes e estabelecimentos comerciais em geral que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, independente de sua concentração, a menores de idade, em infração aos dispositivos legais previstos no Estatuto da Criança e Adolescente, terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados pela administração municipal.

 

§ 1º A pena de suspensão do alvará será aplicada por 30 (trinta) dias, quando da primeira autuação, independentemente da aplicação de multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR (unidade fiscal de referencia), revertendo o valor em beneficio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º A pena de cassação definitiva do alvará de funcionamento dar-se-á em caso de reincidência.

 

Art. 2º A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do município, através da ação de rotina, e obrigatoriamente, em decorrência de denuncia.

 

§ 1º As denuncias poderão ser feitas pessoalmente, através da apresentação ou envio de copia do registro de ocorrência noticiando o fato em delegacia de policia ou órgão de defesa do consumidor.

 

§ 2º Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, a ser oferecida no prazo de quinze (15) dias contados da data da lavratura do auto de infração.

 

Art. 3º O município dará conhecimento da presente Lei ao comercio em geral.

 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 12 de Fevereiro de 1998.

 

 

JOSÉ MARIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Publicado na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTONIO MARCO PIGATO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.