LEI Nº 1504, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, e da outras providencias.

 

 SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO INCISO II DO ART 135, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1997, abrangerá os poderes legislativo e executivo, seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

 

Parágrafo único. Excetuados os pagamentos por serviços prestados através de realização de obras e a receita originaria das tarifas de água e esgoto relativas aos próprios municipais, a companhia de desenvolvimento de Nova Odessa CODEN, somente receberá recursos do tesouro municipal, mediante Lei especifica.

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1997 obedecerá as diretrizes gerais estabelecidas, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas, pela Legislação Federal.

§ 1º O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.

 

§ 2º As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preços de agosto de 1996, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços.

 

§ 3º As estimativas das receitas para o exercício de 1997 serão feitas a preço de agosto de 1996 considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributaria.

 

§ 4º O pagamento do serviço da divida de pessoal e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

§ 5º O Município aplicará no mínimo 25% de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da constituição federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.

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§ 6º Constará da proposta orçamentária o produto das operações de credito autorizados pelo legislativo, com destinação especifica e vinculados ao projeto.

 

§ 7º As obras e serviços em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa.

 

Art. 3º O Poder Executivo tendo em vista a capacidade financeira do município e o plano plurianual, procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no anexo I, integrante desta Lei, e as orçará a preço de agosto de 1996.

 

Parágrafo único. Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 4º Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação da UFIR (unidade fiscal de referencia), ou por outro índice oficial que reflita a inflação no período.

Parágrafo único. Os saldos orçamentários serão atualizados monetariamente a partir de fevereiro de 1997 sempre que houver variação da UFIR (unidade fiscal de referencia).

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá suplementar em até 50% (cinqüenta por cento) qualquer dotação orçamentária através de decreto, utilizando como recursos os previstos no artigo 43 da Lei nº 4320/64.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social sem ônus para o município.

 

Art. 7º As despesas com o pessoal e encargos da administração direta ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da receita corrente.

 

§ 1º Entendem-se como receitas correntes para efeitos de limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes da administração direta, excluídas as receitas oriundas de convênios.

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da administração direta, e do pessoal, nas seguintes despesas:

 

a) salários

b) obrigações patronais

c) proventos da aposentadoria e pensões

 

§ 3º A concessão de qualquer vantagem ou o aumento da remuneração alem dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, só poderão ser feitas se houver previa dotação orçamentária, suficientes para atender as projeções de despesas até o final do exercício obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo.

 

Art. 8º Fica autorizado a concessão de ajuda financeira as entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade publica, nas áreas da saúde, educação e assistência social.

§ Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo poder executivo dos planos e aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

 

§ 2º Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo poder executivo, dependendo do plano da aplicação não podendo ultrapassar dos 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

 

§ 3º Fica vedada à concessão de ajuda financeira as entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram as suas contas aprovadas pelo executivo municipal.

 

Art. 9º O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da administração direta.

 

Art. 10. As operações de credito por antecipação da receita, contratadas pelo município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.

 

Art. 11. O Prefeito Municipal enviará, até o dia 30 de setembro o projeto de Lei orçamentária a câmara municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo a seguir para a sanção.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 1º de Outubro de 1996.

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.