LEI Nº 1.506, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996

 

Dispõe sobre a autorização de funcionamento e supervisão de Instituições de Educação Infantil mantidas por entidades particulares que não mantenham ensino fundamental e médio no Município de Nova Odessa, e da outras providencias.

 

SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A autorização de funcionamento e supervisão das Instituições de Educação Infantil mantidas pelo Município e por entidades particulares que não mantenham ensino fundamental e médio, serão de competência do Poder Publico Municipal, observadas as normas do Conselho de Educação Municipal, e na conformidade do disposto na presente Lei.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei são consideradas como instituição de educação infantil aquelas responsáveis pela guarda proteção e educação de crianças na faixa etária de 0 a 6 anos de idade em creches, pré-escolas ou instituições similares.

 

Art. 2º A autorização de funcionamento de que trata o art. 1º desta Lei, dependerá de parecer favorável a ser emitido pelo conselho de educação Municipal e pela comissão criada pela portaria nº 1261/95, de 09 de novembro de 1995, a quem competirá a execução de vistoria das dependências, instalações, equipamentos e materiais, bem assim fiscalização periódica dos estabelecimentos de educação infantil do município.

 

CAPITULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º A autorização de funcionamento deverá ser solicitada com antecedência de pelo menos, 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o inicio das atividades educacionais.

 

Art. 4º O pedido de autorização de funcionamento encaminhando pelo mantenedor, a coordenadoria de Educação Municipal, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Plano de Educação Infantil do qual deverão constar, no mínimo:

a) objetivos específicos decorrentes do reconhecimento dos direitos da criança e do respeito a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

b) direitos e deveres da direção, corpo docente e discente e pessoal técnico e auxiliar;

c) proposta pedagógica;

d) formas de acompanhamento, controle e avaliação do processo educacional;

e) composição do pessoal indicando sua função e exigência mínima de qualidade;

f) ações de treinamento e atualização do pessoal.

 

II - Relatório contendo:

a) prova de habilitação e qualificação profissional da direção, do pessoal docente e técnico;

b) prova de condições legais de ocupação do prédio onde funcionará o estabelecimento;

c) planta do prédio aprovada pela Prefeitura ou documento equivalente;

d) alvará de funcionamento do prédio da escola expedido pela Prefeitura Municipal ou documento equivalente;

e) descrição sumaria das dependências e dos demais espaços destinados as atividades infantis inclusive das áreas externas do equipamento e material educativo e de recreação;

f) prova da natureza jurídica da entidade mantenedora ou da identidade pessoal do mantenedor individual, acompanhada do documento comprobatório de sua inscrição como contribuinte do imposto de renda;

g) termo de responsabilidade devidamente registrado em cartório de títulos e documentos pelo mantenedor, referente as condições de segurança higiene e definição do uso da instituição, exclusivamente para os fins propostos.

 

§ 1º Desde que devidamente autorizado pela coordenadoria de educação Municipal, em caso de pequena complexidade e de numero reduzido de alunos, a função de direção poderá ser exercida por docente responsável pela direção que tenha habilitação especifica para o magistério, em nível de ensino médio.

 

§ 2º O diretor ou o docente responsável pela direção deverá ter comprovada atuação na instituição de educação infantil que não poderá funcionar sem a presença de responsável.

 

§ 3º Alem da direção, para cada 40 (quarenta) alunos a instituição deverá contar, no mínimo com um professor portador da habilitação especifica para o magistério, em nível de ensino médio e a cada acréscimo de 20 (vinte) alunos deverá ser alocado mais um professor.

 

§ 4º Dentre os docentes da instituição, deverá ser identificado qual deverá orientar, controlar e avaliar o trabalho do atendente de turma, recreacionista ou similar, caso sejam alocados.

 

§ 5º A educação infantil destinada a crianças com até três anos de idade obedecerá à regulamentação estabelecida pelo município, através de conselho Municipal de educação.

 

Art. 5º A coordenadoria de educação Municipal poderá fixar normas complementares para autorização de funcionamento e supervisão de instituições de educação infantil, no âmbito do município.

 

Art. 6º Satisfeitas as exigências previstas no artigo 4º e eventual 5º e procedida a vistoria de que trata o art. 2º, será emitida a competente autorização de funcionamento, dando-se ciência a publico pelo Conselho Municipal de educação.

 

Art. 7º Caberá a coordenadoria e ao conselho de Educação Municipal orientar os mantenedores de instituições de educação infantil quanto às normas contidas nesta Lei, bem como sugerir eventuais adequações e alterações no plano de educação infantil.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal devera tomar providencias no sentido de denegar ou cassar alvará de funcionamento das instituições de educação infantil, sob sua jurisdição, que não cumprirem o previsto nesta Lei.

 

Art. 9º Em caso de indeferimento da autorização solicitada, o mantenedor poderá recorrer aos órgãos superiores ficando o Conselho Estadual de Educação, como instancia final.

 

Art. 10. O funcionamento de novas unidades do mesmo mantenedor, em locais diversos da sede autorizada, ou de mudança de endereço, dependerá de autorização especifica nos termos do artigo 4º, exigindo-se vistoria previa pela comissão nomeada pela portaria nº 1261/95, de 09 de novembro de 1995.

 

Art. 11. A instituição que não instalar serviços de educação infantil no prazo de dois anos civis, a contar do ano seguinte ao da autorização, terá automaticamente cancelada tal autorização.

 

Art. 12. As instituições que mantêm serviços de educação infantil não autorizados ou que vierem a mantê-los deverão solicitar autorização de funcionamento nos termos da presente Lei.

 

§ 1º Serão responsabilizados administrativa, civil e criminalmente os mantenedores que descumprirem o disposto neste artigo.

 

§ 2º Em caso de funcionamento sem a devida autorização, não requerida por má fé ou em caso de comprovada infração cometida pela instituição que coloque em risco os direitos assegurados as crianças, a coordenadoria de educação Municipal sob pena de responsabilidade, deverá comunicar o fato ao ministério publico para as providencias cabíveis.

 

CAPITULO III

DA SUPERVISÃO

 

Art. 13. Todas as instituições de Educação Infantil Municipais e particulares estão sujeitas a orientação e supervisão, a serem exercidas nos termos do artigo 2º desta Lei pela coordenadoria de Educação Municipal que deverá verificar se estão sendo cumpridas as condições de natureza pedagógica, administrativa e física exigidos pelas normas vigentes.

 

Art. 14. Caso sejam necessários correções e ajustamentos, a coordenadoria de educação Municipal estipulará prazo para que a instituição atenda as exigências cabíveis.

 

CAPITULO IV

DA DILIGENCIA, DA SINDICANCIA E DA CASSAÇÃO

 

Art. 15. A Coordenadoria de educação Municipal poderá determinar diligencias em instituições de Educação Infantil, com a finalidade de apurar a sanar eventuais irregularidades.

 

Art. 16. O responsável pela coordenadoria de Educação Municipal poderá designar comissão de sindicância, sem prejuízos de outros procedimentos, toda vez que houver representação fundamentada ou denuncia circunstanciada de irregularidade, com objetivo de apurar sua procedência, propondo o saneamento das irregularidades ou a cassação da autorização.

 

Art. 17. O ato de cassação caberá a Prefeitura Municipal, mediante prévio parecer da coordenadoria de Educação Municipal.

 

Art. 18. A cassação de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil dependerá de comprovação de irregularidades graves, por meio de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Parágrafo único. Os responsáveis pelas irregularidades devidamente comprovadas deverão por elas responder na forma da Lei.

 

Art. 19. O processo administrativo de que trata o artigo anterior será realizado pela coordenadoria de Educação Municipal.

 

Art. 20. Contra o ato cassatório caberá, em qualquer hipótese, pedido de reconsideração a autoridade que o determinou.

 

Art. 21. Durante o andamento do processo de cassação a coordenadoria de Educação Municipal poderá sustar os pedidos relativos a mudança de endereço, transferências de mantenedor, autorização de novos serviços, suspensão temporária e encerramento de atividade de mantenedor até a conclusão final dos procedimentos.

 

Art. 22. A transferência de mantenedor deverá ser notificada a Coordenadoria de Educação Municipal.

 

Art. 23. A suspensão temporária de funcionamento de instituições particulares de Educação Infantil, a pedido do mantenedor, dependerá de autorização previa da coordenadoria de Educação Municipal e não poderá ocorrer no mesmo ano de sua solicitação.

 

§ 1º A suspensão temporária poderá ser autorizada, no Maximo, por três anos.

 

§ 2º O reinicio das atividades dentro do prazo previsto neste artigo, dar-se-á mediante comunicação a coordenadoria de Educação Municipal.

 

Art. 24. O pedido de encerramento das atividades por parte dói mantenedor de instituição particular será encaminhado a coordenadoria de Educação Municipal com comprovação de que os pais ou seus representantes foram notificados do encerramento com 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Art. 25. As instituições de educação infantil devidamente autorizado deverão fixar, em local visível ao publico, a data da autorização de funcionamento e o órgão responsável pela sua supervisão para permitir aos usuários maior controle de qualidade dos serviços oferecidos.

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

 

Art. 26. As instituições de educação infantil que já possuam a competente autorização de funcionamento de funcionamento, deverão adequar-se as normas da presente Lei, no que couber.

 

Art. 27. No prazo de 12 (doze) meses a contar da data da publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá cassar o alvará de funcionamento das instituições de educação infantil sob sua jurisdição, que não tenham autorização de funcionamento ou não se regularizarem nos termos desta Lei e aplicar o disposto no artigo 12.

 

Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 15 de Outubro de 1996

 

 

SIMÃO WELSH

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.