
LEI Nº 1.509, DE 15 DE OUTUBRO DE 1996
Dispõe sobre a colocação de caixas receptoras de correspondência em imóveis urbanos, e da outras providencias.
SIMÃO WELSH, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, localizados na área urbana, ficam obrigados a possuir caixa receptora de correspondência visando facilitar a distribuição domiciliar de correspondência realizada pelos carteiros.
Art. 2º Nos projetos de construção reconstrução ou ainda por ocasião da realização de obras consideradas substanciais, levadas a aprovação da municipalidade, deverá haver detalhamento da colocação das caixas receptoras de correspondência.
Art. 3º Os imóveis de que trata esta Lei quando for o caso, só poderão receber “habite-se”, depois de aparelhados com a caixa receptora de correspondência devidamente comprovado em vistoria realizada pelo órgão publico municipal competente.
Art. 4º A instalação e uso de caixa receptora de correspondência é de caráter facultativo nas residências, condomínios e prédios construídos ou licenciados para a construção em data anterior a publicação desta Lei.
Art. 5º Como caixa receptora de correspondência será considerado todo e qualquer recipiente de alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material que possibilite a colocação segura das correspondências por parte dos carteiros, garantindo sua conservação e inviolabilidade.
Parágrafo único. A caixa receptora de correspondência poderá ser confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material novo ou recuperado, desde que atenda aos requisitos de permitir o acesso dos carteiros e de assegurar a conservação e inviolabilidade dos objetos de correspondência.
Art. 6º As caixas receptoras de correspondência serão instaladas nos muros, nos portões ou grades do imóvel, ou ainda suportadas em pedestais, necessariamente em locais facilmente acessíveis da rua, evitando-se sua instalação em lugares onde o acesso do carteiro for defeso ou difícil.
Art. 7º As caixas receptoras de correspondência disporão de abertura voltada para a rua, para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos carteiros, e de uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesmas pelos moradores do domicilio.
Art. 8º A ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará a rejeição da licença de construção.
Art. 9º A execução de obra com a ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará a aplicação de multa pela autoridade competente.
Parágrafo único. A multa correspondente a ser aplicada é de 30,17 UFIR´s a ser revertida aos cofres municipais.
Art. 10. Nos edifícios residenciais comerciais ou profissionais, com mais de um pavimento, estabelecimentos bancários, repartições publicas de qualquer natureza, hotéis e similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias bem como todo imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e ainda todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um grande numero de pessoas, poderá optar pela instalação de uma única caixa receptora de correspondência.
Art. 11. A instalação de caixa receptora de correspondência é obrigatória mesmo que os moradores do imóvel sejam assinantes do serviço de caixas postais dos correios.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 15 de Outubro de 1996.
SIMÃO WELSH
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.