LEI Nº 1.591, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998

 

Institui o sistema municipal de auditoria e avaliação do sistema único de saúde, e da outras providencias.

 

JOSÉ MARIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, EM ESPECIAL AS PREVISTAS NOS ARTIGOS 73, VII E 184, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ART 18, INCISO I, DA LEI FEDERAL Nº 880/90 E ART. 9º, DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 1820/94,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica instituído ao município de Nova Odessa, o sistema municipal de auditoria e avaliação do sistema único de saúde, que obedecerá às normas gerais fixadas pela união e ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

 

A) AUDITORIA: ato pelo qual servidor, fiscaliza a contabilidade das pessoas jurídicas que integram ou participam do sistema visando à verificação da exatidão e regularidade das contas apresentadas e das informações constantes dos documentos técnicos e contábeis do sistema único de saúde.

B) AVALIAÇÃO: ato pelo qual se analisa a veracidade das informações relativas à qualidade, desempenho e o grau de resolutividade das ações e serviços executados no âmbito do SUS.

 

Art. 3º O sistema municipal de auditoria e avaliação será coordenado pela Coordenadoria Municipal de Saúde através de seus diversos setores que exercerão a fiscalização técnica – cientifica contábil, financeira e patrimonial, alem da avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das ações e serviços de saúde.

 

Art. 3º O sistema municipal de auditoria e avaliação será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde através de seus diversos setores que exercerão a fiscalização técnico – cientifica, contábil, financeira e patrimonial, alem da avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das ações e serviços de saúde. (Redação dada pela Lei nº 2353 de 2009)

 

§ 1º Os atos de auditoria e avaliação serão exercidos por servidores vinculados aos setores da coordenadoria de saúde.

 

§ 1º Os atos de auditoria e avaliação serão exercidos por servidores vinculados aos setores da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2353 de 2009)

 

§ 2º as atividades de auditoria e avaliação realizadas pelo sistema municipal não elidem a fiscalização exercida pelo tribunal de contas do estado.

 

§ 3º O prefeito municipal, através de portaria designará os servidores que prestarão serviços ao sistema municipal de auditoria e avaliação.

 

§ 4º Em casos de necessidade comprovada, ouvido o conselho municipal de saúde, poderá o Sr. Prefeito municipal nomear servidores de outras esferas de governo para o desempenho de atividades junto ao sistema municipal de auditoria e avaliação.

 

Art. 4º As atividades de auditoria contábil, financeira e patrimonial e a avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das entidades que integram o sistema único de saúde do município serão executadas das seguintes formas:

 

I – analise de relatórios no mínimo trimestrais encaminhados pelas unidades próprias, objetivando avaliar a gerencia de cada unidade através do confronto com as operações e metas do plano local de saúde;

II – a fiscalização contábil, financeira e patrimonial das entidades contratadas ou conveniadas do SUS, se dará nos documentos do SAI/SIH-SUS e outros porventura existentes e fiscalização operacional “in loco”.

 

Parágrafo único. A avaliação de desempenho, qualidade e resolutividade das unidades próprias ou integrantes do SUS será feita mediante a analise de prontuários de atendimento individual do usuário e instrumentos do sistema de informação ambulatorial e hospitalar e supervisão “in loco”.

 

Art. 5º Integrará o sistema municipal de auditoria e avaliação uma comissão intersetorial com as seguintes atribuições:

 

I - Analisar o relatório final dos processos instaurados com objetivo de apurar irregularidades ocorridas na prestação de serviços de saúde, no âmbito do SUS;

II - Solicitar ao sistema municipal de auditoria e avaliação a fiscalização de qualquer unidade ou entidade que integre o sistema único de saúde:

III - Tomar as providencias necessárias para a apuração de denuncias de irregularidades no SUS, incluindo as veiculadas pela imprensa;

IV - Encaminhar os resultados dos processos para a procuradoria jurídica para a adoção das medidas cabíveis.

 

Art. 6º É vedado ao servidor designado para o exercício das funções previstas nesta Lei:

 

I - Manter vinculo empregatício com entidade contratada ou conveniada do SUS;

II - Auditar e/ou avaliar entidade onde preste serviço como autônomo;

III - Ser proprietário, dirigente ou acionista, sócio ou cotista de entidade do SUS.

 

Art. 7º Os indícios de irregularidades na aplicação de recursos ou na prestação de serviços no sistema único de saúde deverão ser apurados através de processo administrativo, que deverão ser concluídos em sessenta (60) dias e encaminhado à comissão especial para analise e deliberação.

 

Parágrafo único. Comprovado o envolvimento de servidor publico municipal em irregularidade, será o mesmo objeto de instauração de inquérito administrativo.

 

Art. 8º O conselho municipal de saúde, através de solicitação fundamentada de seu presidente, poderá solicitar a realização de auditoria especial.

 

Art. 9º É vedado o exercício das funções descritas nesta Lei por outro órgão da coordenadoria municipal de saúde.

 

Art. 10. Os recursos para fazer frente ao disposto na presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario especialmente o Decreto Municipal nº 1320/98, de 28 de janeiro de 1998.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 20 de Fevereiro de 1998.

 

 

JOSÉ MARIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Nova Odessa na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.