LEI Nº 1.596, DE 3 DE MARÇO DE 1998

 

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender as necessidades do plano diretor de erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil PEAa, do governo federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e da outras providencias.

 

JOSÉ MARIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Para atender as necessidades do plano diretor de erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil PEAa, elaborado pelo governo federal, a coordenadoria municipal de saúde fica autorizada a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei.

 

Art. 2º As contratações serão feitas observando o prazo Maximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde de que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos.

 

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso publico.

 

Art. 4º A remuneração e respectivas funções serão fixadas após a celebração de convenio com o governo federal, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será realizado com base em transferência de recursos da União, na conformidade de termo de convenio especifico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.

 

Art. 5º Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores a administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiarias e controladas.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importara na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.

 

Art. 6º Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - Ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe derem causa.

 

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada a ampla defesa.

 

Art. 8º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:

 

I - Pelo termino do prazo contratual;

II - Por iniciativa do contratado;

III - Pela execução total antecipada das atividades do PEAa;

 

Parágrafo único. A extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 9º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 3 de Março de 1998.

 

 

JOSÉ MARIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.