
LEI Nº 1.601, DE 2 DE ABRIL DE 1998
Estabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais que venderem cigarros a crianças ou adolescentes menores de idade e dá outras providências.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de cigarros a menores de idade em bares, restaurantes, supermercados e estabelecimento congêneres, sob pena de suspensão ou cassação do Alvará de Funcionamento.
§ 1º A pena de suspensão do alvará terá a duração de 30 (trinta) dias, quando da primeira autuação, independentemente da aplicação de multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), revertendo o valor em benefício do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente.
§ 2º A pena de cassação definitiva do Alvará de Funcionamento dar-se-á em caso de reincidência.
Art. 2º A autuação será efetivada através de agente fiscalizador do Município, mediante ação de rotina e, obrigatoriamente, em decorrência de denúncia.
Parágrafo Único. Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, a ser oferecida no prazo de quinze (15) dias contados da data da lavratura do Auto de Infração.
Art. 3º O Município dará conhecimento da presente Lei ao comércio em geral.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR ANTONIO JOSÉ REZENDE SILVA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.