LEI Nº 1.602, DE 7 DE ABRIL DE 1998

 

Autoriza o executivo a realizar o I Censo Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

JOSE MARIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

 FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo a realizar no Município o I Censo da Criança e do Adolescente, destinado ao cadastramento de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade.

 

Parágrafo único. O cadastramento deverá ser realizado através de métodos que permitem um diagnóstico global da situação da criança e do adolescente do Município, para fins de implementação de políticas públicas no setor.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, inclusive as de publicidade, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 7 de Abril de 1998.

 

 

JOSE MARIO MORAES

Prefeito Municipal

 

 

AUTOR: VEREADOR ANTONIO MARCO PIGATO

 

 

Publicado na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.