
LEI Nº 1.561, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
Autoriza o poder executivo a contratar financiamento coma caixa econômica federal, oferecendo garantias e da outras providencias.
JOSÉ MÁRIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o poder executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a caixa econômica federal, até o valor em moeda corrente e legal de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) destinados a execução de empreendimentos integrantes do programa de saneamento Pró Saneamento.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios dos financiamentos pelo município para execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o poder executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do fundo de participações dos municípios e ou do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre produção de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações e do produto da arrecadação de outros impostos na forma da legislação em vigor e na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como na sua insuficiência parte dos depósitos bancários conferindo a caixa econômica federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único. Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela caixa econômica federal na hipótese do município não ter efetuado no vencimento o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a caixa econômica federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Art. 3º O poder executivo consignara nos orçamentos anual e plurianual do município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes a amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º O poder executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa, aos 26 de setembro de 1997.
JOSÉ MÁRIO MORAES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.