
LEI Nº 1.606, DE 25 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre medidas destinadas a evitar a proliferação dos insetos aedes aegypti e aedes albopictus e dá outras providências.
JOSE MARIO MORAES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos que atuam nos setores de borracharia, recauchutagem, sucatas, ferro-velho, funilaria e outros assemelhados, assim definidos segundo critérios a serem fixados pelo Setor de Fiscalização e Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal, ficam obrigados a promover proteção adequada com relação aos materiais que utilizam destinadas a impedir a proliferação de criadouros dos insetos Aedes Aegypti e Aedes Albopictus.
Art. 2º Os materiais que possibilitam a acumulação de água, deverão ficar sob cobertura, afastados 0,5 metros dos muros divisórios, para permitir a desinsetização periódica.
Art. 3º A prefeitura Municipal realizará ampla campanha de orientação dirigida aos proprietários dos estabelecimentos, alertando sobre os riscos da manutenção inadequada dos materiais.
Art. 4º Os infratores que não atenderem ao disposto nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades, que serão aplicadas progressiva e cumulativamente, em caso de reincidência.
I – multa equivalente a 500 Unidades Fiscais de Referência (UFIRS);
II – multa equivalente a 1000 Unidades Fiscais de Referência (UFIRS);
III – suspensão da autorização de funcionamento por trinta (30) dias e;
IV – cassação definitiva da autorização de funcionamento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, se necessário, mediante Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Odessa aos 25 de Abril de 1998.
JOSE MARIO MORAES
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria desta Prefeitura na mesma data.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.